Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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FAZ SABER a(o) CONSTRUBRAS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, CNPJ 10.464.729/0001-72, com endereço à Rua Abilio
Alves Teixeira, 464, Alvorada, CEP 14166-120, Sertaozinho - SP; MACIEL LOPES MONTEIRO, Brasileiro, RG 575483301,
CPF 041.370.111-50, com endereço à AVENIDA ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, 825, Centro, CEP 16240-000,
Santopolis do Aguapei ? SP; e ANTONIO JOSÉ DONATO, Brasileiro, RG 15007317-3, CPF 955.909.788-15, com endereço
à Rua Braz Paschoal, 286, Vila Industrial, CEP 14177-010, Sertaozinho - SP que por este Juízo, tramita de uma ação de
Cumprimento de sentença, movida por CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S/A, CNPJ 14.197.209/0001-00. Encontrando-se os
réus em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, pague a quantia de R$
105.828,27 (atualizada para março/2022) , devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e
honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do
artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de Sertaozinho, aos 10 de outubro de 2022.
SOROCABA
7ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1005209-04.2022.8.26.0602
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível, do Foro de Sorocaba, Estado de São Paulo, Dr(a). José Elias Themer, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ROSANA DOS SANTOS, Brasileira, Solteira, Prendas do Lar, CPF 36801744895, que lhe foi proposta uma
ação de Procedimento Comum Cível - Cobrança, por parte de Condomínio Residencial João de Barro, alegando em síntese:
ser credora da importância de R$ 11.010,93, referente a taxas condominiais do período de 02/2018 a 01/2022, da unidade 32,
Bloco 03, do Condomínio João de Barro, de propriedade da ré, que permanece inadimplente apesar das tentativas amigáveis de
recebimento. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos
21 de novembro de 2022.
SUMARÉ
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1009840-87.2019.8.26.0604
Classe ? Assunto:
Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Maria Jose Seabra dos Reis Martins
Requerido:
Adrieli Martins dos Reis
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ADRIELI MARTINS DOS
REIS, REQUERIDO POR MARIA JOSE SEABRA DOS REIS MARTINS - PROCESSO Nº1009840-87.2019.8.26.0604.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE PEREIRA DE
SOUZA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 11/04/2022, foi
decretada a INTERDIÇÃO de ADRIELI MARTINS DOS REIS, CPF 330.560.118-33, declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Maria Jose
Seabra dos Reis Martins, nos termos da sentença que segue transcrita:. “Trata-se de ação de interdição ajuizada por Maria Jose
Seabra dos Reis Martins, em face de sua filha, Adrieli Martins dos Reis. Aduz que a ré, foi diagnosticada com esquizofrenia
paranoide (CID 10- F20), estando plenamente incapacitada de exercer os atos da vida civil. Portanto, requer que seja decretada
a curatela da ré, nomeando-a sua curadora (fls. 01/09).A curatela provisória foi deferida (fls. 23/24).Realizada perícia médica,
o laudo foi encartado aos autos (fls.50/63).A ré, representado por curador especial, apresentou contestação por negativa geral
(fls. 75/77).Houve réplica e prestaçãop de informações acerca dos bens da interditanda (fl. 90).O Ministério Público manifestouse pela procedência da pretensão (fls. 94/97).É o relatório.Fundamento e Decido.O feito comporta julgamento no estado em
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