Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3655
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que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas pelas partes e, principalmente, o laudo pericial constantes nos
autos que esgota a instrução útil do feito, permitindo, assim, a prolação da sentença, independentemente produção de outras
provas além daquelas coligidas nos autos, forte no que prescrevem os artigos 434 e 355, inciso I, ambos do Novo Código de
Processo Civil. O pedido éprocedente.A análise dos autos demonstra, como bem observado pelo laudo pericial (fls. 50/63), que
a curatelada é”portadora de Esquizofrenia CID- 10: F20.Da análise doexpert(fl. 103), extrai-se que a periciada”é pessoa que
apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de
imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração” Por fim, o próprio
Oficial de Justiça, ao realizar o mandado de citação informou que “deixou de citar e intimar a requerida Adrieli Martins dos Reis,
porque é incapaz de compreender o ato judicial” (fl. 27).Diante de tais circunstâncias, não há como negar que a curatelada seja
incapaz de reger os atos da vida civil, o que implica sua necessária curatela, forte no que prescreve o artigo 1.767, inciso I, do
Código Civil.Assim, ante o exposto, e observado o parecer do Ministério Público (fls. 94/97), JULGO PROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito e na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a interdição de Adrieli
Martins dos Reis, para todos os atos da vida civil.Nomeio como curadora definitiva a pessoa de Maria José Seabra dos Reis,
mãe da curatelada, que deverá ser cientificado, no termo de nomeação, que não poderá, de qualquer modo e sob nenhuma
justificativa, sem autorização judicial, alienar ou onerar eventuais bens da curatelada, bem como velar pelo tratamento mental
da curatelada e de todos os poderes inscritos no artigo 1.782 do Código Civil. Dispensa-se a apresentação de garantias legais,
na forma dos art. 1.745, parágrafo único do Código Civil c.c. art. 755, I do Código de Processo Civil, uma vez que a curatelada
não tem bens e o encargo será exercido por sua mãe. Tome-se o compromisso de Curadora Definitiva, nos termos do art. 759 do
Novo Código de processo Civil. -se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos
92 e 93, da Lei nº. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por
6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando
do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a curatela ,
os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente, tudo conforme artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Expeçam-se, COM URGÊNCIA, ofícios aos Juízos supracitados informando quanto ao teor desta decisão para as providências
cabíveis. Servirá a presente como ofício que deverá ser encaminhado pela Z. Serventia bem como instruído com as principais
peças dos autos (petição inicial, documentos que a instruíram, emendas, laudo pericial e esclarecimentos do perito e parecer
final do Ministério Público).Arbitro os honorários ao advogado e curador nomeado nos termos do convênio entre OAB/SP e DPE.
Expeça-se a devida certidão.Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.”O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Sumare, aos 24 de novembro de 2022.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ALESSANDRA APARECIDA
MACHADO, REQUERIDO POR NEIVA ORDENHAS MACHADO - PROCESSO Nº1007534-14.2020.8.26.0604.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Sumaré, Estado de São Paulo, Dr(a). ANDRE PEREIRA DE
SOUZA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 05/08/2022,
foi decretada a INTERDIÇÃO de ALESSANDRA APARECIDA MACHADO, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). NEIVA ORDENHAS
MACHADO, nos termos da r. Sentença à seguir transcrita: “Trata-se de ação ajuizada por Neiva Ordenhas Machado em face de
Alessandra Aparecida Machado. Aduz que a ré, sua filha, é portadora de esquizofrenia paranoide CID 20.0, estando plenamente
incapacitada de exercer os atos da vida civil e de administrar seus bens. Portanto, requer seja decretada a sua curatela,
nomeando-a sua curadora. A curatela provisória foi deferida (fl. 24). A ré, representada por curador especial, apresentou
contestação por negativa geral (fls. 50/58). Realizada perícia médica, o laudo aportou aos autos (fls. 85/91). O Ministério Público
opinou pela procedência da pretensão (fls. 100/102). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra, tendo em vista às alegações formuladas pelas partes e, principalmente, o laudo pericial constantes nos autos, que
esgota a instrução útil do feito, permitindo, assim, a prolação da sentença, independentemente produção de outras provas além
daquelas coligidas nos autos, forte no que prescrevem os artigos 434 e 355, inciso I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
O pedido é procedente. A análise dos autos demonstra, como bem anotado pelo laudo pericial (fls. 85/91), que a curatelada está
acompanhada de ausência de discernimento. Da análise do expert (fl. 90), verifica-se que “a periciada não apresenta condições
de por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses”; concluiu por fim que a INCAPACIDADE CIVIL é ABSOLUTA.
Ainda, ponderou que a moléstia é de caráter permanente. Diante de tais circunstâncias, inegável que a curatelada é incapaz
de administrar os seus bens ou de reger os atos da vida civil, o que implica sua necessária curatela. No que tange à extensão
da interdição, será limitada aos “atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (artigo 85,caput, da Lei n.
13.146/2015). A medida, desse modo, não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade,
à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades da curatelada (art. 85, “caput” e §1º,
da Lei 13.146/15). Assim, ante o exposto, e observado o parecer do Ministério Público (fls. 100/102), JULGO PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito e na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de
Alessandra Aparecida Machado para os atos da vida civil, relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma
do artigo 4º, III, do Código Civil, e, consequentemente, sujeito-a à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil. Nomeio
como curadora definitiva a pessoa de NEIVA ORDONHAS MACHADO, mãe da curatelada, que deverá ser cientificado, no
termo de nomeação, que não poderá, de qualquer modo e sob nenhuma justificativa, sem autorização judicial, alienar ou onerar
eventuais bens da curatelada, bem como velar pelo tratamento mental da curatelada e de todos os poderes inscritos no artigo
1.782 do Código Civil. Dispensa-se a apresentação de garantias legais, na forma dos art. 1.745, parágrafo único do Código Civil
c.c. art. 755, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há notícias de que a curatelada possua bens e o encargo será
exercido por sua genitora. Não há notícias de que receba benefício previdenciário de expressivo valor, motivo pelo qual fica
a curadora dispensada do dever de prestar contas. Tome-se o compromisso de Curador Definitivo, nos termos do art. 759 do
Novo Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão para registro desta sentença no Cartório competente, em cumprimento
aos artigos 92 e 93, da Lei nº. 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), publicando-se na rede mundial de computadores, no
sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde
permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
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