Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
2055
Processo 0510522-21.2010.8.26.0344 (344.01.2010.510522) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Vale do Canaa
Empreendimentos Imobilltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, expeça-se mandado de
levantamento da penhora realizada a fls. 14. Após, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS
DA MOTTA (OAB 184429/SP), WINITU FONSECA TOZATTI (OAB 249593/SP)
Processo 0510526-58.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0510302-23.2010.8.26.0344) (344.01.2010.510526) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal Marilia - Vale do Canaa Empreendimentos
Imobilltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I.
C. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), WINITU FONSECA TOZATTI (OAB 249593/SP)
Processo 0510527-43.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0510302-23.2010.8.26.0344) (344.01.2010.510527) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal Marilia - Vale do Canaa Empreendimentos
Imobilltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I.
C. - ADV: MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP), WINITU FONSECA TOZATTI (OAB 249593/SP)
Processo 0510528-28.2010.8.26.0344 (apensado ao processo 0510304-90.2010.8.26.0344) (344.01.2010.510528) Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Marilia - Vale do Canaa Empreendimentos Imobilltda - Vistos. Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Pagas eventuais custas em aberto, expeça-se o levantamento do depósito de fls. 30/31 do processo nº 0510304-90.2010
(ordem nº 3.840/2010) a favor da executada (Alvará). Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV:
RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP), MARCELO KHAMIS DIAS DA MOTTA (OAB 184429/SP)
Processo 1003077-69.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos Nelma Garcia - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: JADE LUIZA PIZZO (OAB
378754/SP)
Processo 1006722-39.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabio Correa Vistos. Diante da certidão retro e da manifestação da parte requerida, dou por encerrada a fase instrutória nestes autos. Tornem
os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JOSÉ MONTEIRO (OAB 287088/SP)
Processo 1007995-19.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Hélio Barbaroto - Vistos. Fls. 81/86: conheço dos embargos de declaração, porque
tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na sentença de fls. 69/75, omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls. 69/75 permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente
reformada pelas Superiores Instâncias, através das vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ou o
transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO PIRENETTI DOS SANTOS (OAB 423087/SP)
Processo 1013353-62.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Meire
Aparecida Valenciano Batista - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: OSWALDO ROBERTO
D’ANDREA (OAB 299705/SP)
Processo 1014392-94.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Wiliam Ribeiro Zieberg - Vistos. Manifeste-se a FESP, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls 366. Int. - ADV: JÉSSICA
MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP), PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP)
Processo 1015421-82.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Jonathan
William Wada - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
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