Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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às partes (fls.187/188). Manifestou-se a parte autora às fls. 193/201, decorreu o prazo legal sem manifestação do réu. O
Ministério Público informou o desinteresse na intervenção processual (fl. 211). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido
inicial do autor é improcedente, visto que não há conjugação dos requisitos necessários à concessão do benefício ora pleiteado.
O auxílio doença se destina à incapacidade total e temporária, para o exercício da atividade habitual, e a aposentadoria por
invalidez exige incapacidade total e permanente, para todas as atividades. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece como
requisito para a concessão do auxílio-acidente a comprovação: (I) do acidente, (II) de lesões ou sequelas consolidadas capazes
de comprometer a capacidade laborativa do trabalhador, de forma parcial e permanente e o (III) nexo causal entre as lesões
ou doença e a atividade laboral do segurado. Observa-se que através do laudo pericial de fls. 171/184, a Sra. Perita Judicial
concluiu que O Autor sofreu acidente com luxação em 2º quirodáctilo da mão direita; Não há sequela; Não há comprometimento
funcional ao exame clínico; Não há incapacidade para o trabalho. (fl. 175) Assim, a improcedência é medida que se impõe.
Quanto à impugnação da parte autora ao laudo pericial de fls. 171/184, constata-se que os problemas de saúde da parte
autora foram adequadamente analisados no detalhado laudo pericial, elaborado pelo Perito de confiança do Juízo, e não foi
apurada a redução da capacidade laboral, na proporção capaz de autorizar a concessão do benefício acidentário, à luz do
método interpretativo da subsunção. O laudo pericial foi enfático quanto ao objeto da referida prova e não remanesceu lacuna
probatória. Portanto mantenho a validade do referido laudo pericial. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
iniciais formulados nesta ação movida por LUIZ ANTONIO DE SOUZA BRANDÃO, portador do RG nº 3.507.023 -SSP/SP e CPF/
MF Nº 442.546.955-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. e julgo-a extinta, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Anoto a isenção do autor em relação aos encargos da
sucumbência, tendo em vista o disposto no artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Intime-se o INSS para informar se houve pagamento
dos honorários periciais, em favor da Sra. Perita Judicial Vladia Juozepavicius Gonçalves Matioli, responsável pela elaboração
do laudo de fls. 171/184. Em caso negativo, providencie o pagamento, no prazo de 10 dias e, assim que demonstrado o referido
pagamento, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sra. Perita Judicial. Publique-se. Intime-se. - ADV:
FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP)
Processo 1013567-20.2022.8.26.0161 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Condomínio Residencial Santa
Vitória - Para a expedição dos mandados, providencie o autor o recolhimento de duas diligencias do oficial de justiça. - ADV:
NAYARA PACELLI ALVES E ALVES (OAB 392335/SP)
Processo 1013613-43.2021.8.26.0161 (apensado ao processo 1010393-37.2021.8.26.0161) - Embargos de Terceiro Cível
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer Uelton Dias Cardoso - Vistas dos autos à parte autora/exequente para manifestar-se sobre as respostas quanto a busca de
endereços obtidas junto aos sistemas sisbajud, infojud e renajud, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento da ação. - ADV: ANDRESSA DOS SANTOS VIOLIN (OAB 398699/SP)
Processo 1013776-23.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Shopping
Plaza Taboão Administração de Imóveis Próprios Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: ( X )manifestar-se sobre o resultado
negativo da(s) carta(s) de citação/intimação (recebido por terceiro desconhecido, não procurado). - ADV: INAIE DE GODOI
(OAB 340427/SP)
Processo 1013806-58.2021.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Defeito, nulidade ou anulação - Aldemir Coelho
Céu - Vistos. Ante a certidão de decurso do prazo sem oferecimento de Embargos pelo(s) executado(s), determino o que
segue: SISBAJUD: Proceda-se à tentativa de bloqueio de valores monetários de titularidade do(a)(s) executado(a)(s), através
do sistema Sisbajud, desde que o(a) exequente providencie o recolhimento das custas judiciais, nos termos do comunicado
170/2011 deste E. Tribunal de Justiça, para utilização do referido sistema, salvo se beneficiário da justiça gratuita; INFOJUD:
Proceda-se à pesquisa de bens através do sistema Infojud, devendo o(a) exequente recolher as custas, nos termos do
comunicado 170/2011 deste E. Tribunal de Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita; ART. 828 DO CPC: Cópia desta
decisão serve como certidão para os fins previstos no artigo 828 do CPC, quais sejam, averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. RENAJUD: Se recolhidas as
custas, nos termos do comunicado 170/2011 deste E. Tribunal de Justiça ou beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a
pesquisa de veículos de propriedade do (a) executado (a), através do sistema RENAJUD. ARISP: A pesquisa de titularidade de
imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ 6. FUNDOS
DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA: Uma vez que o sistema Sisbajud não abrange
os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada, pelo exequente, diretamente às
instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste processo junto ao Banco do
Brasil S/A, agência 717-X, de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências
privadas em nome do(s) executado(s) Pl Consultoria Contabil Eireli Me, CPF/CNPJ: 30378014000104, até o limite do valor
da execução, indicado na petição inicial ou na última planilha de cálculo apresentada pelo exequente, junto ao processo, as
quais deverão acompanhar esta decisão/oficio, como condição ao cumprimento desta ordem judicial, salientando que caberá ao
exequente à luz do princípio da boa fé processual zelar pela correta instrução desta decisão/ofício. 7. CRÉDITOS: Proceda-se
à realização de pesquisas quanto à existência de créditos em favor do(s) executado(s): Pl Consultoria Contabil Eireli Me, CPF/
CNPJ: 30378014000104. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para
toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras
de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de
nota fiscal paulista). O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição
inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais
respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este
juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser
aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Não sendo frutíferas as diligências via
Sisbajud, infojud e Renajud, nem as pesquisas a cargo do(a) exequente, as quais devem ser demonstradas neste processo,
no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, por meio de comprovante de protocolo da respectiva pesquisa ou,
na hipótese de não recolhimento das custas para as diligências acima determinadas, também no prazo de 15 dias, desde já,
determino a SUSPENSÃO a presente execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano,
conforme estabelece o § 1º do referido dispositivo legal e o processo deverá ser encaminhado à fila destinada aos “processos
suspensos”, a fim de aguardar o decurso do referido prazo. Decorrido o prazo da suspensão de 01 ano, sem manifestação, fica
desde já determinada a remessa dos autos ao arquivo, independentemente de qualquer intimação, ocasião em que dar-se-á
o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921, § 2º e 4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CASSIA COSTA BUCCIERI (OAB 236747/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º