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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
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que expressamente convencionada, o contrato bancário objeto da revisão em apreço foi firmado quando já em vigor a Medida
Provisória 2.170-36/01, perenizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 32/20011 , diploma esse que autorizou a capitalização
dos juros para período inferior ao anual. Ademais, incide na hipótese a Súmula 539 do STJ: ‘É permitida a capitalização de juros
com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’” (Apelação
Cível nº 1003965-30.2019.8.26.0704,da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., 20 de abril de
2020; MENDES PEREIRA, Relator). REVISIONAL DE CONTRATO -Recurso apreciado nos termos do Resp nº 1.061.530/RS e
REsp 1.251.331/RS -Reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica, automaticamente, na
nulidade do contrato de adesão -Possibilidade de cobrança dos juros contratados -Legalidade da capitalização dos juros
-Possibilidade de utilização da Tabela Price como método de amortização - Ausência de previsão de cobrança da comissão de
permanência - Inexistência de ilegalidades Impossibilidade de análise em sede de apelo da cobrança da tarifa de avaliação de
bem e serviço de terceiro por se tratar de inovação recursal - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP, AC 100089102.2018.8.26.0025, 13ª Câm. Dir. Priv., rel Des. Heraldo de Oliveira, j. 26/06/2019, DJe 26/06/2019). Há previsão contratual da
referida taxa de juros (fls. 38, item F4), livremente firmada entre as partes, com a ciência do autor desde a data da celebração
do negocio jurídico e inexiste razão fática ou juridica capaz de autorizar a modificação unilateral, no curso da relação contratual,
que se encontra em curso desde o ano de abril/2022. Extrai-se do referido contrato as definições dos índices e valores,
destinados à amortização de dívida em prestações periódicas e fixas, o que permitiu ao autor, a plena ciência desses encargos
financeiros, no momento da formalização do contrato. A capitalização dos juros remuneratórios mostra-se possível porque
prevista no referido contrato, salientando que a matéria é regida por legislação especial, ou seja, a Lei nº 4.595/64, em conjunto
com as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. O art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº
22.626/33), que veda a cobrança de juros em taxa superior a 12% ao ano, não é aplicável ao presente caso, conforme se extrai
da Súmula 596 do C. Supremo Tribunal Federal: As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional. Nesse contexto, nenhuma irregularidade encontra-se presente, no que tange aos juros remuneratórios incidentes na
composição das prestações contratuais. 2. DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS: O contrato firmado entre as partes - contrato de
financiamento cédula de credito bancário, prevê a responsabilidade financeira do autor, em relação a: registro de contrato, FLS.
38, item B9 (R$ 153,13) e tarifa de avaliação, fls. 38. D2 (R$ 550,00), além do IOF financiado (R$ 791,05) e IOF adicional (R$
112,45), fls. 38, item E, conforme discriminado às fls. 03. As teses firmadas perante o Superior Tribunal de Justiça, acerca dos
temas acima mencionados, assentam-se da seguinte forma: Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato: “RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO
DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO
BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA
COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE
TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados
a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente
bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do
serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011,
sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da
tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do
contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de
controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do REsp 1.578.553,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tarifa de registro do contrato é válida, mas é abusiva a cobrança, se não houver
efetiva prestação do serviço. Além disso, também é abusiva a cobrança se resultar em onerosidade excessiva. No caso em tela,
há prova documental do registro do contrato (fls. 45) e da avaliação do veículo (fls. 98). Portanto, mostram-se legitimas as
cobranças e incabíveis a restituições ao autor. 3) IOF : I.O.F.: É da própria natureza da transação a exigência dessa obrigação
tributaria, a qual não se encontra na alçada de disposição dos contratantes, seja quanto à subsunção ao caso concreto, quanto
à forma de calculo. Houve, ainda, especificação no contrato das alíquotas e legislação adotada para o calculo (fls. 38, item E3),
o que afasta a tese inicial do autor acerca de vicio de informação. Por conseguinte, incabivel qualquer restituição. Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por IRAN JARBAS DE OLIVEIRA, em
face de C6 Bank. À luz do principio da causalidade, por força do artigo 85, paragrafo segundo, do Código de Processo Civil,
condeno o autor nos pagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honorários advocatícios
sucumbenciais, devidos ao patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade
das verbas de sucumbência devidas pelo autor, visto que beneficiário da gratuidade processual (fls. 56). Julgo extinta a presente
ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria as
anotações necessárias, quanto à retificação do polo passivo, com a exclusão de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e a inclusão de
C6 Bank. P.I. Diadema, 20 de janeiro de 2023. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), FERNANDA RAFAELLA
OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Processo 1012833-69.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais
Moreira Pereira - Vistas dos autos à parte autora/exequente para manifestar-se sobre as respostas quanto a busca de endereços
obtidas junto aos sistemas sisbajud e infojud, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da
ação. - ADV: LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP)
Processo 1013292-08.2021.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Antonio de Souza
Brandão - Vistos. LUIZ ANTONIO DE SOUZA BRANDÃO, moveu ação acidentaria, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS, ambos qualificados no processo. Afirma que, na condição de segurado da autarquia ré, exercendo a
função de marceneiro, sofreu acidente de trabalho, onde teve fratura exposta de 4º QDE e lesão de extensor. Por consequência,
passou a perceber o benefício auxílio doença NB 91/539.905. 154-7. Após cessão do beneficio tentou administrativa sua
prorrogação, em virtude das lesões incapacitantes, entretanto, não obteve êxito. Por essas razões, postula a concessão de
benefício auxilio acidente, por considerar a existência de incapacidade laboral, de forma parcial e permanente (fls. 06/07).
Juntou documentos (fls. 08/20). Defiro à parte autora a gratuidade processual (fl.48). Citado, o réu apresentou contestação (fls.
52/58 e 104/110), onde protestou pela improcedência do pedido inicial, posto que ausentes os requisitos legais necessários à
concessão do benefício. Apresenta replica (fls.160/162). Apresentado o laudo pericial (fls. 171/184), dando-se posterior ciência
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