Disponibilização: segunda-feira, 30 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3667
2158
efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento
no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento.
A totalidade do crédito do agravado se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art.
102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime:
Agravo de Instrumento nº 3004105-03.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª
Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/8/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença R.
decisão que afastou a aplicação da Lei Estadual n. 17.205/19 aos OPVs expedidos após a sua promulgação - Pretensão de
reforma Impossibilidade - Pagamento prioritário que deve obedecer à regra vigente ao tempo do trânsito em julgado da ação que
originou o crédito, valendo a nova legislação apenas para os casos futuros, sem efeitos retroativos - Inteligência do art. 5º,
XXXVI da CF - Entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo C. STF (Tema 792) - R. decisão mantida - Recurso
desprovido. Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão
julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/6/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao
cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma
Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de
ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento
firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da
norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para
reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência
Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos
Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Além disso, em repercussão
geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de
execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a
anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes
do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico
exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a
constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo.
Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 19
de janeiro de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Messias Tadeu de
Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - 3º andar - sala 32
Nº 3000254-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Maria Edith Nanicini - Vistos. Em casos semelhantes, assim tem se decidido nesta Corte: Agravo de
instrumento Cumprimento de sentença Aplicação da Lei Estadual nº 17.205/2019, instituidora de novo teto para as obrigações
de pequeno valor (OPV) Trânsito em julgado do título executivo em momento anterior à promulgação da lei modificativa Situações consolidadas no tempo excepcionam a aplicabilidade imediata da norma Tese fixada no Tema nº 792 de Repercussão
Geral do E. STF Raciocínio extensível aos depósitos prioritários previstos no art. 102, §2º do ADCT, remissivo às obrigações de
pequeno valor ressalvadas pelo art. 100, §3º da CRFB Precedentes Interlocutória mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo
de Instrumento 3004810-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da
Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 02/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LEI ESTADUAL
Nº. 17.205/2019 QUE ALTERA TETO PARA PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) Determinação de
complementação de depósito O momento para verificação do enquadramento de uma obrigação como de pequeno valor, deve
ser a data do trânsito em julgado do título exequendo, ainda que o valor ultrapasse limite legal quando da expedição do ofício
requisitório Título exequendo que transitou em julgado antes da vigência da nova norma, que reduziu os limites para pagamento
por RPV Respeito ao princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis Precedentes STF e TJSP Entendimento em
atenção à repercussão geral (Tema nº 792) Decisão agravada mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
3001140-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ;
Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) E da minha relatoria: Agravo de Instrumento - Cumprimento de
Sentença - Decisão de Magistrada que determinou a complementação de depósito de prioridade entendendo não ser o caso de
observância da Lei Estadual nº 17.205/2019 - Recurso pela FESP - Desprovimento de rigor. 1. Em sendo o título judicial formado
anteriormente à vigência da Lei Estadual nº 17.205/2019 não se submete à redução dos valores nela previstos para efeitos de
OPV - Submissão ao novo regime de requisições de pequeno valor apenas para aqueles títulos formados a partir de sua vigência
- Atenção ao princípio constitucional garantidor do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido - Precedentes
do C. STF e da Corte, pacificada a matéria inclusive com a edição do tema 792 pelo C. STF. 2. Peculiaridade de se tratar de
preferência de pagamento prevista no art. 100, § 2º, da CF que em nada altera o deslinde da controvérsia porque fundada
justamente na limitação do valor do pagamento estabelecido por Lei Estadual. 3. Tampouco viceja a assertiva de que a data do
depósito é que seria o marco temporal para aferição do RPV porque tal interpretação restritiva não está em conformidade com a
norma constitucional, art. 100, § § 2º e 3º, da CF - Atenção inafastável aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade
da norma restritiva. Decisão mantida - Recurso da FESP desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002313-14.2022.8.26.0000;
Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
-Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento:
20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Em assim ocorrendo, a meu sentir não se vislumbra possibilidade de provimento do
recurso, sendo inviável acolher-se tese quanto à distinção mencionada pela agravante, ante o que disposto no tema 792 de
repercussão geral do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFIRO, pois, o efeito suspensivo requerido. Processese. Int..Fica intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar
contraminuta, no prazo legal. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Laura Deprá Martins (OAB: 480139/SP) - Kleber
Curciol (OAB: 242813/SP) - 3º andar - sala 32
Nº 3000276-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Borrachas Dina Comercial Ltda - Vistos. Agravo de instrumento manejado pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO em face de r. Decisão de primeiro grau que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade, condenando-a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º