órgãoTRF5Órgão julgadorTerceira TurmaFonteDJ - Data::17/04/2009 - Página::332 Nº::73DecisãoUNÂNIMEEmentaADMINISTRATIVO. FGTS. PROVA DE ADESÃO AO ACORDO POR
MEIO DE EXTRATO APRESENTADO NA FASE DE EXECUÇÃO, E DO LEVANTAMENTO DOS
VALORES CREDITADOS NA CONTA VINCULADA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
A transação extrajudicial, põe termo ao processo de conhecimento, nos termos do inciso III, do artigo 269, e
encerra o processo de execução, em conformidade com a previsão do inciso II, do artigo 794, ambos do Código de
Processo Civil. 2. O art. 7º, da LC nº 110/2001, autoriza que os titulares de contas vinculadas ao FGTS, que se
encontrem em litígio judicial visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária relativos a junho
de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, recebam, na forma do
art. 4º, os créditos de que trata o art. 6º, desde que firmem transação a ser homologada no juízo competente. 3.
Uma vez firmado o termo de adesão, o titular da conta vinculada renuncia à discussão judicial sobre os
complementos de quaisquer outros ajustes de atualização de expurgos inflacionários de FGTS, o que ocorreu no
caso concreto. 4. Comprovação de que a Apelante já efetuou o levantamento das importâncias creditadas em sua
conta fundiária, resultante da adesão ao Acordo Administrativo previsto na Lei Complementar nº 110/01. 5.
Sentença mantida. Apelação improvida.Data da Decisão19/02/2009Data da Publicação17/04/2009Ante o exposto,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso II, do CPC.Publique-se e registre-se
0004471-43.2010.403.6126 - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA ASSUNCAO(SP197336 - CELSO
CÂNDIDO FILHO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP172328 - DANIEL MICHELAN
MEDEIROS) X MARKKA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
Trata-se de recurso de embargos de declaração objetivando prequestionar da matéria discutida nos
autos.Fundamento e Decido. O recurso de embargos de declaração tem como objetivo suprir omissão ou
contradição do julgado entre a parte dispositiva e sua respectiva fundamentação.Deste modo, não se presta para
prequestionar fundamentos invocados pela parte, ou mesmo para responder aos argumentos jurídicos apresentados
pela embargante, quando apresentado motivo suficiente para refutar a pretensão deduzida.Ante o exposto,
REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0000570-33.2011.403.6126 - DANIEL DOS SANTOS(SP248308B - ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA
BRAGA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.Intimem-se.
0000740-05.2011.403.6126 - ANTONIO CELSO CAPELOTO(SP295500 - ELIZABETH APARECIDA DE
FREITAS MOTTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Manifeste-se a parte Autora sobre o quanto ventilado pelo INSS Às fls.101/105, no prazo de 05 dias.No silêncio,
encaminhe-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal como determinado às fls.98.Intimem-se.
0001257-10.2011.403.6126 - BANCO ABN AMRO REAL S/A(SP178505 - SAMUEL CONTE FREIRE
JUNIOR E SP155521 - RONALDO REGIS DE SOUZA) X DARLAN MORAES(SP066699 - RUBENS
ROSENBAUM) X ENEIDA RODRIGUES MORAES(SP066699 - RUBENS ROSENBAUM)
Cumpra a parte Autora o despacho de fls.290, aditando a petição inicial como determinado.Prazo, 10
dias.Intimem-se.
0002028-85.2011.403.6126 - MILTON DOS SANTOS(MG095595 - FERNANDO GONCALVES DIAS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, na qual objetiva a alteração do tipo de requerimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42) para aposentadoria especial (NB.: 46), pelo fato
do INSS não considerar prejudicial à saúde ou a integridade física, aplicando indevidamente o conteúdo da Lei n.
9.032/95, e instruções normativas correlatas.O INSS apresentou contestação e requer o reconhecimento da
prescrição das parcelas vencidas e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido (fls. 88/115).Réplica às fls.
118/129.Fundamento e decido.Cuida-se de matéria exclusivamente de direito cotejada à luz da prova documental
já produzida, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I do Código de
Processo Civil.Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, por isso, passo ao exame sobre o
mérito.Rejeito a alegação da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas, uma vez que da data do deferimento
administrativo até a propositura da presente demanda não decorreu mais de cinco anos.A aposentadoria especial,
ou seja, a inatividade dos trabalhadores sujeitos ao exercício profissional em condições diferenciadas dos demais,
foi inicialmente prevista na antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807/60), desde que tivessem a
idade mínima de cinqüenta anos (requisito revogado posteriormente pela Lei n. 5.440/68), além do período de
quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho (conforme atividade profissional), desde que fossem consideradas
insalubres, penosas ou perigosas, através de Decreto do Poder Executivo.Para regulamentá-la e conferir-lhe
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2012
557/1190