21.4033.606.0000025-73, 21.4033.555.0000019-43 e 21.4033.555.0000015-10.Sustentam a existência de
cláusulas abusivas que inquinam os mencionados contratos, a saber: a) a cobrança de juros em patamar superior a
12% (doze por cento) ao ano, o que fere o disposto no artigo 192, 3º da Constituição Federal; b) a prática de
anatocismo, ou seja, a incidência de juros sobre juros, vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e c)
a aplicação de comissão de permanência sobre o débito em atraso.Defendem que os seus nomes não podem ser
levados a registro em órgãos de proteção creditícia na pendência de discussão judicial sobre a respectiva cobrança
que ensejou tal inscrição.Pedem, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para que seus nomes sejam retirados
dos mencionados cadastros, oficiando-se ao SPC e a SERASA.Ao final da demanda, pretendem a repetição em
dobro do quanto indevidamente recolhido e a declaração de quitação dos contratos.A inicial veio acompanhada de
documentos (fls. 11/106)O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 111/112).A Caixa noticiou a
interposição de agravo de instrumento (fls. 130/136).Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar,
a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que o contrato deve ser cumprido na forma pactuada e a
legalidade das cláusulas contratuais (fls. 137/163). A Serasa Experian comunicou o cumprimento da decisão de
antecipação de tutela (fls. 165/167).A Caixa apresentou documentos (fls. 169/231).Foi noticiada a concessão de
efeito suspensivo ao agravo de instrumento (fls. 232/235).O SCPC comunicou o cumprimento da decisão de
antecipação de tutela (fls. 236/237).Intimados, os autores deixaram de apresentar réplica (fl. 238).Intimadas as
partes para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 240) e os autores deixaram
de se manifestar (fl. 241). É o relatório. DECIDO.Acolho a preliminar de inépcia da petição inicial. Com efeito,
escapou da análise deste Juízo, quando do exame do pedido de antecipação de tutela, o fato de que o autor não
formulou devidamente o pedido principal de anulação de cláusulas contratuais.Do exame do pedido, verifico que
consta o seguinte:E - No mérito, dar pela procedência do pedido para que sejam definitivamente anuladas as
cláusulas contratuais entre as partes que importem:F - Ao final, deferir a consignação em juízo dos valores
eventualmente apurados pela perícia devidos à Ré, e/ou a repetição em dobro do que for demonstrado à crédito,
com as devidas compensações; e, em qualquer caso a declaração judicial de quitação do contrato em tela.Como
apontado pela ré, falta à inicial a formulação de pedido específico sobre quais cláusulas pretende ver anuladas, o
que é o cerne do processo.Considerando que o pedido deve ser interpretado restritivamente, na forma prevista no
art. 293 do Código de Processo Civil, não poderia o Juízo estabelecer quais cláusulas os autores pretendem ver
anuladas, substituindo-lhes em medida que evidentemente lhes cabia.Por fim, destaco que, tendo sido apresentada
a contestação, com a alegação prevista no art. 301, III do CPC, descabe a determinação de emenda da petição
inicial na forma prevista no art. 284, caput tendo em vista que importaria em modificação do pedido, o que é
vedado sem o consentimento do réu (art. 264, caput e 294 do CPC).Considerando que o réu expressamente
requereu a extinção do feito sob este fundamento, apontando, inclusive, jurisprudência no sentido da
desnecessidade de intimação para emenda da inicial, evidente que não concorda com a modificação do
pedido.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 295, I, c.c. inciso II de seu Parágrafo
Único, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei.Condeno a parte vencida ao pagamento verba honorária, esta fixada em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa.P.R.I.São Paulo, 7 de março de 2012.
0002111-48.2012.403.6100 - F A SANTANNA - ADVOGADOS(SP192338 - TATIANA VIEGAS DE
OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação.Fls. 52: Anote-se. Int.
0003521-44.2012.403.6100 - ATSUSHI KUROISHI X AUREA MARIA PEREIRA FAGGIONI MOREIRA X
AURORA DE JESUS DE CARVALHO CLETO X BENEDITO SILVEIRA FILHO X CAIO FABIO DE
FIGUEIREDO FREITAS X CARLOS EDUARDO PORTO MIGLINO X CARLOS ROBERTO AGUILAR DA
SILVA X CARLOS ROBERTO MAGOGA X CELIA REGINA BARROSO DE CASTRO(SP150011 LUCIANE DE CASTRO MOREIRA E SP249938 - CASSIO AURELIO LAVORATO) X UNIAO FEDERAL
Os autores ATSUSHI KUROISHI, AUREA MARIA PEREIRA FAGGIONI MOREIRA, AURORA DE JESUS
CARVLHO CLETO, BENEDITO SILVEIRA FILHO, CAIO FABIO DE FIGUEIREDO FREITAS, CARLOS
EDUARDO PORTO MIGLINO, CARLOS ROBERTO AGUILAR DA SILVA, CARLOS ROBERTO
MAGOGA E CELIA REGINA BARROSO DE CASTRO requerem a antecipação dos efeitos da tutela em Ação
Ordinária ajuizada contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho da
Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.Relatam,
em síntese, que são servidores públicos aposentados do Ministério da Saúde, sendo que à época em que foram
aposentados vigia o direito à paridade plena com os servidores da ativa nos vencimentos e gratificações.
Entretanto, afirmam que vêm recebendo a gratificação GDPST em valor inferior ao pago aos servidores da ativa.A
inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/80.É o relatório. Passo a decidir.A concessão do provimento
antecipatório previsto pelo artigo 273 do CPC depende do preenchimento dos requisitos previstos pelo dispositivo
legal, a saber: (i) prova inequívoca, (ii) verossimilhança das alegações, (iii) fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação. Além disso, a antecipação de tutela não será concedida quando houver perigo de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2012
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