irreversibilidade da medida (pressuposto negativo).Examinando os autos, não vislumbro presentes os requisitos
autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada.Trata-se de pedido antecipatório que objetiva a
equiparação entre os autores, servidores aposentados, e os funcionários da ativa para fins de recebimento da
Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST.Nesta condição, o pedido
initio litis encontra impeditivo legal expresso no artigo 1º da Lei nº 9.494/97 que assim dispõe:Art. 1º Aplica-se à
tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo
único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e
nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.Cabe registrar que as Leis nº 4.348/64 e nº 5.021/66
mencionados pelo dispositivo transcrito foram revogadas pela Lei nº 12.016/2009 que, por sua vez, estabelece em
seu artigo 7º, 2º que Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza.Trata-se exatamente do pedido antecipatório formulado pelos autores, ou seja, a equiparação com os
servidores da ativa com a consequente majoração dos valores recebidos a título de Gratificação de Desempenho
da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST.Neste sentido, transcrevo o
julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA DE PAGAMENTO DE PERCENTUAIS
DE REAJUSTE DA LEI Nº 11.355/06 - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA
SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO (GDASST) - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA JULGAMENTO DA ADC N.º 4/DF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I - O Plenário do
Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC n.º 4/DF, onde se perseguia, especificamente,
o reconhecimento da efetiva compatibilidade do art. 1.º da Lei n.º 9.494/1997 com a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, julgando-a constitucional. II - Nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.494/97, a
antecipação dos efeitos jurídicos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública encontra óbice jurídico-legal a
seu reconhecimento judicial por estar pacificado o entendimento de não concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, mesmo que se cuide de
valores que vinham anteriormente sendo pagos, (a) quando o pedido for pela concessão de aumento, extensão de
vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou, ainda, (b) quando se tratar de decisões que
gerem aumento de vencimentos ou reclassificação funcional. (negritei)(TRF 2ª Região, Sétima Turma
Especializada, AG 200802010143653, DJU 10/11/2008)Além disso, percebe-se à evidência que os valores
pleiteados pelos autores em provimento antecipatório ostentam inegável natureza alimentar, sendo, nesta
condição, irrepetíveis. Esta condição impede a concessão initio litis por se tratar de medida irreversível, diante da
impossibilidade de o erário público reaver os valores eventualmente antecipados caso a ação seja, ao final, julgada
improcedente.Entendo também, em análise própria deste momento processual, que a mesma natureza alimentar da
alegada diferença de vencimentos não tem o condão de caracterizar ab initio o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. Isto porque o pedido ora em análise refere-se apenas à suposta diferença de uma das verbas que
compõem os proventos de aposentadoria dos autores, sendo que os documentos carreados aos autos revelam que
os autores vêm recebendo regularmente seus proventos de aposentadoria.III - DispositivoFace ao exposto,
INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.Cite-se e intime-se.São Paulo, 7 de março de
2012.
0004244-63.2012.403.6100 - DAYSE CAJUELA CALDEIRA(SP207804 - CÉSAR RODOLFO SASSO
LIGNELLI) X UNIAO FEDERAL
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. O art. 4º da Lei 1060/50 dispõe que a parte gozará dos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, mas o parágrafo 1º, do mesmo artigo, determina
que se trata de uma presunção iuris tantum. Ainda que a parte autora tenha juntado declaração de pobreza (fl. 57),
verifico que recebe vencimentos em valor superior a R$ 6.957,41 por mês, o que afasta a presunção de que não
tem condições de arcar com as custas processuais. Promova a parte autora a adequação do valor atribuído à causa
tendo em vista a relação jurídica apontada e o benefício econômico almejado na presente ação, recolhendo as
custas no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0016070-23.2011.403.6100 - CONJUNTO RESIDENCIAL PROJETO DAS AMERICAS(SP234444 - ISRAEL
DE MOURA FATIMA E SP234946 - ANTONIO FRANCISCO BALBINO JUNIOR) X EMGEA - EMPRESA
GESTORA DE ATIVOS(SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Fls. 130: promova a parte autora a devolução do valor levantado a maior: R$ 7.116,09 (sete mil e cento e
dezesseis reais e nove centavos), com correção a partir de 01/08/2011, devendo fazê-lo por meio de depósito em
conta à disposição deste Juízo junto à CEF (agência 0265, operação 005), o qual deverá, no mesmo prazo, ser
comprovado nos autos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/03/2012
173/462