0000571-72.2011.403.6108 - LUZIA APARECIDA SOARES FEITOSA(SP262494 - CESAR RIBEIRO DE
CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Luzia Aparecida Soares Feitosa, devidamente qualificada (folha 02) propôs a presente ação de
conhecimento condenatória, pelo rito ordinário, em face do INSS, objetivando obter o benefício assistencial
destinado aos deficientes. Alega ter deduzido requerimento administrativo preliminar, o qual foi indeferido. A
petição inicial veio instruída com documentos. Houve requerimento de Justiça Gratuita. Às fls. 53/56, deferiu-se o
pedido de assistência judiciária gratuita, a realização de perícias médica e social.Comparecendo espontaneamente,
fls. 58, o INSS ofertou contestação às fls. 59/75.Laudo Social às fls. 77/80.Às fls. 83 houve substituição do perito
médico.Às fls. 84/86, a autora requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para o fim de que lhe seja
concedido benefício de prestação continuada - LOAS deficiente, sob o argumento de que preenche todos os
pressupostos legais, necessários à sua fruição, noticiando o falecimento do esposo.Vieram conclusos. É o
relatório. Decido.A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil,
conforme redação dada pela Lei 8.950/94, exige a existência de prova inequívoca, bem como do convencimento
da verossimilhança da alegação, sempre que houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
ainda quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.No
entanto, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação não se faz presente no caso em questão em relação à
comprovação da extensão da enfermidade que incapacita a requerente, sendo necessária a dilação probatória para
firmar tal convencimento, com a realização de perícia médica, visto que as documentações que acompanham a
inicial não demonstram os fatos inequivocamente. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional, uma vez que não estão previstos os requisitos do artigo 273 do CPC.Proceda a Secretaria, com
urgência, a intimação da perita, do despacho de fls. 83.Abra-se vista oportunamente ao Ministério Público
Federal.Intimem-se.
0000918-08.2011.403.6108 - ANTONIO ROBERTO GERALDO(SP273959 - ALBERTO AUGUSTO
REDONDO DE SOUZA E SP256716 - GLAUBER GUILHERME BELARMINO) X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nos termos da Portaria nº 49/2011-SE01, de 19/12/2011, pela presente informação de secretaria, fica a parte
autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e laudo(s) apresentado(s).
0002301-21.2011.403.6108 - CARMEM APARECIDA GUEDES - INCAPAZ X PEDRO GUEDES(SP242191 CAROLINA OLIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nos termos da Portaria nº 49/2011-SE01, de 19/12/2011, pela presente informação de secretaria, fica a parte
autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e laudo(s) apresentado(s).
0007474-26.2011.403.6108 - ALCIDES DE MACEDO(SP137331 - ANA PAULA RADIGHIERI MORETTI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nos termos da Portaria nº 49/2011-SE01, de 19/12/2011, pela presente informação de secretaria, fica a parte
autora intimada acerca da contestação, fls. 44/56, ofício de fls. 57 e da r. decisão proferida no Agravo, fls. 58/59.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0005692-23.2007.403.6108 (2007.61.08.005692-8) - PEDRO PEREIRA DOS SANTOS(SP134910 - MARCIA
REGINA ARAUJO PAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Nos termos da Portaria nº 49/2011-SE01, de 19/12/2011, pela presente informação de secretaria, fica a parte
autora intimada para manifestar-se acerca da contestação, laudo(s) e da manifestação e documentos apresentados
pelo INSS.
0001967-91.2010.403.6117 - ROSALINA MENDES(SP206284 - THAIS DE OLIVEIRA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1356 - FLAVIA MORALES BIZUTTI)
Dispositivo da sentença de fls. 89/90:(...) Em vista da anuência da autora à proposta de composição amigável
formulada pelo INSS, homologo a transação, e julgo extinto o processo, com a resolução do mérito, na forma do
artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se a requisição para pagamento das verbas devidas em
decorrência do acordo ora homologado.Diante da composição amigável, cada parte arca com a verba honorária
devida ao seu representante. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Após a requisição dos
valores devidos, aguarde-se em arquivo (sobrestamento) até o efetivo pagamento. Informação de secretaria de fls.
100:Nos termos da Portaria nº 49-SE01 de 19/12/2011, pela presente informação de secretaria, fica a parte autora
intimada acerca do ofício de fls. 93 e da conta de liquidação apresentada pelo INSS, fls. 94/99.
EMBARGOS A EXECUCAO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/03/2012
22/1588