restando configurada qualquer situação de absolvição sumária (art. 397, CPP), reputo necessário o prosseguimento
do feito para fase instrutória.Assim, expeça-se carta precatória para o fim de inquirição das testemunhas arroladas
em conjunto pela acusação e defesa, consignando-se o prazo de 60 dias para cumprimento. Dessa expedição,
intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Expediente Nº 3620
ACAO PENAL
0009671-27.2006.403.6108 (2006.61.08.009671-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0001585-14.1999.403.6108 (1999.61.08.001585-0)) JUSTICA PUBLICA X BALTAZAR JOSE DE
SOUSA(SP115637 - EDIVALDO NUNES RANIERI E SP178715 - LUCIANA XAVIER) X DALCI
PARANHOS MESQUITA(SP129935 - ROSANA RAMIRES DIAS) X ITAMAR DIAS TEIXEIRA(SP116270 JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ) X JOAO BATISTA JACOB(SP147782 - CLAUDIO BERENGUEL
RIBEIRO) X ROBSON DE ALMEIDA LEAL(DF000488A - JOSE SILVERIO ROCHA) X WAGNER
CANHEDO AZEVEDO X ADHEMAR CAMARDELLA SANTANNA
1. Conforme decisões de fls. 3222/3229 e fl. 3248 e certidão de fl. 3259, esta ação penal foi desmembrada,
permanecendo no pólo passivo do presente feito somente os denunciados BALTAZAR JOSÉ DE SOUZA,
DALCI PARANHOS MESQUITA, ITAMAR DIAS TEIXEIRA, JOÃO BATISTA JACOB e ROBSON DE
ALMEIDA LEAL (considerando, também, as decretações de extinção de punibilidade de WAGNER CANHEDO
AZEVEDO e ADHEMAR CAMARDELLA SANTANNA - fls. 3301/3303).1.1. Desse modo, restam
prejudicadas as determinações de fls. 3300, item 2, e 3366, razão pela qual determino o desentranhamento da
petição e documentos de fls. 3310/3343, referentes a ADEMIR CARNEVALLI GUIMARÃES, para juntada aos
autos correspondentes (feito desmembrado n. 2010.6446-57 - cf. fl. 3259). Do mesmo modo, também deverão ser
desentranhados a petição e os documentos de fls. 3368/3379, referentes a ANTONIO ADAUTO WASICOVICHI,
para juntada aos autos n. 2010.6445-75 (fl. 3259).2. Expeçam-se cartas precatórias para o fim de inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e defesa (com exceção de Itamar Dias Teixeira, arrolada por JOÃO
BATISTA JACOB, porque se trata de corréu neste processo), consignando-se o prazo de 60 dias para
cumprimento. Dessa expedição, intime-se a defesa.3. Intime-se, outrossim, o defensor do acusado JOÃO
BATISTA JACOB para fornecer os endereços das testemunhas por ele arroladas no prazo de 5 dias. Com os
endereços, expeça(m) carta(s) precatória(s), ficando o defensor desde já intimado da expedição.4. Dê-se ciência ao
Ministério Público Federal.
2ª VARA DE BAURU
DR. MASSIMO PALAZZOLO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL. LUIZ SEBASTIAO MICALI
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 7624
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002460-37.2006.403.6108 (2006.61.08.002460-1) - LEODIO FRANCISCO DA CRUZ MATTOS(SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista os fatos ocorridos no Juizado Especial Federal Cível de Avaré-SP, condutores de apurações
policiais e administrativas visando esclarecer à ocorrência ou não de irregularidades envolvendo perícias médicas,
quadro fático no qual se inseriram laudos do perito Roberto Vaz Piesco, aqui nomeado, e para fixar sem
dubiedades princípios atinentes aos atos públicos como transparência, segurança e continuidade inteligente,
designo outro perito nestes autos, a saber: Dr. Washington Del Vage, CRM 56809, com endereço na Avenida
Nações Unidas, 26-80, CEREST, Bauru-SP.Int.-se.
0004199-74.2008.403.6108 (2008.61.08.004199-1) - JORGE MARANHO X JOAQUIM ABEL
GONCALVES(SP092780 - EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Cumpra-se o despacho proferido nesta data nos autos de embargos à execução n. 0007429DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/04/2012
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