35 Resultado da pesquisa 0004199-74.2008.403.6108 - em: 07/05/2025
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ocorrência. Havendo expresso pedido da parte interessada, será juntado aos autos o comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud. Valores que sejam, concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do salário mínimo vigente, serão imediatamente desbloqueados pelo Juízo (artigo 836 do CPC). Tendo em vista a otimização do procedimento de execução junto à Exequente, determino: 1) efetuar a consulta ao RENAJUD, e, se positiva, determino o lançam
Int. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0008014-11.2010.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA) X BSORB COM/ E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - EPP Folhas 225/226: manifeste-se a exequente, em prosseguimento. Em nada sendo requerido, que dê efetivo andamento ao feito, determino o sobrestamento do mesmo. Publique-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 0000012-18.2011.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS
Após, intimem-se as partes para manifestarem-se em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias. Tornem conclusos para sentença. Int. RENOVATORIA DE LOCACAO 0002211-03.2017.403.6108 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP215467 - MARCIO SALGADO DE LIMA) X D.W. NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA(SP108690 - CARLOS ANTONIO LOPES) Manifeste-se a EBCT acerca da petição e documentos apresentados pela requerida às fls. 258/260, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que
Posto isso: Quanto à arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (mérito), declaro extintos esses embargos, sem resolução do mérito, diante do reconhecimento da litispendência, com fundamento nos arts. 485, V, c.c. 337, 1º a 3º, do Código de Processo Civil; No mais, rejeito os embargos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para afastar as arguições de falta de interesse de agir pela inadequação da via
0004963-21.2012.403.6108 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002654-95.2010.403.6108 () ) - JORGE MARANHO(SP092780 - EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO) Vistos, etc. Trata-se de embargos opostos por Jorge Maranho à execução de título executivo extrajudicial aforada pela União, fundamentados nas seguintes arguições: (i) falta de interesse de agir pela inadequação da via processual, pois a multa aplicada se enquadra no conceito de Dívid
restando configurada qualquer situação de absolvição sumária (art. 397, CPP), reputo necessário o prosseguimento do feito para fase instrutória.Assim, expeça-se carta precatória para o fim de inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela acusação e defesa, consignando-se o prazo de 60 dias para cumprimento. Dessa expedição, intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Expediente Nº 3620 ACAO PENAL 0009671-27.2006.403.6108 (2006.61.08.009671-5) -
restando configurada qualquer situação de absolvição sumária (art. 397, CPP), reputo necessário o prosseguimento do feito para fase instrutória.Assim, expeça-se carta precatória para o fim de inquirição das testemunhas arroladas em conjunto pela acusação e defesa, consignando-se o prazo de 60 dias para cumprimento. Dessa expedição, intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Expediente Nº 3620 ACAO PENAL 0009671-27.2006.403.6108 (2006.61.08.009671-5) -
UNIAO FEDERAL Autos nº 0004963-21.2012.403.6108Converto o julgamento em diligência.Considerando a conexão existente entre estes embargos e a ação n.º 0004199-74.2008.403.6108, a qual aguarda a produção de prova pericial, determino a suspensão destes autos, a fim de que ambos os feitos recebam julgamento conjunto.Int.Bauru, Marcelo Freiberger Zandavali Juiz Federal 0000652-50.2013.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO: SEGREDO DE JUSTIÇA)SEGREDO DE JUSTICA(Proc. 1550 - M
CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO E SP190886 - CARLA MILENA LUONGO) X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB(SP199333 - MARIA SILVIA SORANO MAZZO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP189220 - ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA) X UNIAO FEDERAL Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do transito em julgado da decisão lá proferida.Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias, se nada requerido, arquive-se o feito. 0007636-60.2007.403.6108 (2007.61.08.007636-8
Nemésio, Neusa e Benedito, e não, como equivocadamente constou no despacho anterior, em 05 (cinco) irmãos.Embora devidamente intimada, até a presente data, não houve a regularização da representação processual da Sra. Neusa Terezinha de Souza Peral, com a juntada de procuração aos autos.A fim de agilizar o andamento processual, solicite-se desarquivamento dos embargos à execução nº 1305035-06.1998.403.6108, providenciando a secretaria, se ali juntada, a extração de cópia da pro