SUBSECRETARIA DA 5ª TURMA
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 16341/2012
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017372-94.2011.4.03.6130/SP
2011.61.30.017372-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
COBRASMA S A
FERNANDO BRANDAO WHITAKER e outro
JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
00173729420114036130 2 Vr OSASCO/SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário interposto da sentença que acolheu os embargos à execução opostos por
COBRASMA S/A e julgou extinto o processo de execução, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Às fls. 227-229, insurge-se a União (Fazenda Nacional) contra a sentença, sustentando a inocorrência da
prescrição intercorrente, ao fundamento de que o arquivamento da execução fiscal deu-se de forma irregular, por
não ter havido a publicação da decisão no Diário Oficial, de modo que o advogado credenciado, que oficiava nos
autos, não foi regularmente intimado.
Com as contrarrazões (fls. 236-243), subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente deve seguir o mesmo prazo da
prescrição da ação para cobrança do crédito tributário, o qual, advirta-se, recebeu diversas alterações ao longo do
tempo.
Salutar, a respeito do tema, fazer uma breve digressão legislativa.
A Lei Orgânica da Previdência Social, Lei nº 3.807/60, dispôs no artigo 144 que o prazo prescricional para as
instituições de previdência social receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas é de trinta anos.
Porém, com a edição do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, em 1º de janeiro de 1967, por meio do
artigo 174, revogou-se o artigo 144 da Lei nº 3.807/60, conferindo natureza tributária às contribuições
previdenciárias, devendo o prazo prescricional ser contado de cinco anos da data da constituição do crédito, e
idêntico prazo para a decadência.
Citado entendimento permaneceu até o advento da Emenda Constitucional nº 08/77, de 14 de abril de 1977, a qual
conferiu às contribuições previdenciárias natureza de contribuição social. Contudo, a referida norma legal só foi
regulamentada com o advento da Lei nº 6.830/80 de 22 de setembro de 1980, que por sua vez restabeleceu o
artigo 144 da Lei nº 3.807/60, determinando portanto que o prazo prescricional para a cobrança de referidos
créditos era trintenário; restando inalterado o prazo qüinqüenal decadência.
A partir da vigência da Lei nº 8.212/91, ocorrida em 25 de julho de 1991, o prazo prescricional foi novamente
reduzido, quando passou, então, a ser decenal, consoante disposto no artigo 46. No entanto, referido dispositivo
legal foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da
Súmula Vinculante n º 8, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº
1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"
.
Desse modo, como após a Constituição da República de 1988 as contribuições à Seguridade Social voltaram a ter
natureza tributária, os fatos geradores ocorridos após 01.03.1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos
de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN.
Assentadas tais premissas, cumpre ter presente que para a decretação da prescrição intercorrente, deve-se levar em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2012
1189/4149