conta o prazo de prescrição conforme a lei vigente ao tempo do arquivamento da execução fiscal.
Esse entendimento, vale registrar, tem o beneplácito da jurisprudência que ambas as Turmas de Direito Público do
Superior Tribunal de Justiça firmou em tema de prescrição intercorrente:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ARQUIVAMENTO. FATO GERADOR POSTERIOR
À EC 8/77 E ANTERIOR À CR/88. IRRELEVANTE.
1. Está assentado na jurisprudência desta Corte que, para a contagem do prazo da prescrição intercorrente,
deve-se levar em consideração a lei vigente à época do arquivamento da execução fiscal. Precedentes.
2. In casu, o despacho de arquivamento foi proferido em 2.10.2000, à luz da legislação que estabelece o prazo
prescricional quinquenal, sendo irrelevante tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n.
8/1977 e anterior à Constituição da República vigente, quando o lapso prescricional era trintenário.
3. Agravo regimental não provido.
(AGA 201000486021, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 03/09/2010 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO DE NOVEMBRO/1979 A AGOSTO/1980. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL.
1. "Para a decretação da prescrição intercorrente, deve-se levar em conta o prazo de prescrição conforme a lei
vigente ao tempo do arquivamento da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980." (REsp nº
1.015.302/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, in DJe 19/12/2008).
2. Agravo regimental improvido.
(AGA 201000386895, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, 24/06/2010 - grifei)
O art. 40, da Lei n. 6.830/80, dispõe que:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para
prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a
Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de
cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
No caso, em 26.07.1995, diante da inércia do exequente, foi determinado o arquivamento da execução fiscal e o
Procurador Chefe do INSS intimado, via SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos, em 31.07.1995
(fls. 21-22). Em 15.06.2005, sobreveio manifestação do INSS (fl. 24 e 26-27), requerendo o prosseguimento da
execução, sem que fosse identificada qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, aplicando-se o entendimento acima explicitado, vê-se que ao tempo do arquivamento encontrava-se
em vigor o art. 174, do CTN, que estabelece o prazo prescricional quinquenal.
Imperativo, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ainda, não tem amparo a alegação da Fazenda Pública de que o advogado credenciado, que oficiava nos autos
sem procuração, deveria ter sido intimado via imprensa oficial, visto que inexistente o prejuízo, tendo em vista a
intimação pessoal do ente público, na forma do artigo 25, da Lei nº 6.830/80.
Por fim, entendo perfeitamente aplicável à espécie os ditames do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema
recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, através
de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior e, ainda, em seu parágrafo 1º, faculta, desde logo, dar provimento a recurso, nas mesmas
hipóteses acima apontadas.
Impende ressaltar, ainda, que a inteligência do art. 557, do CPC, também alcança a remessa oficial (Súmula n. 253
do STJ).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO
à remessa oficial.
Dê-se ciência.
Após, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/06/2012
1190/4149