segunda, fls. 14, não provando nos autos a parte autora o cumprimento à determinação da cláusula quarta, fls. 18,
qual seja, o depósito da caução contratual, no importe de R$ 1.914,84, correspondente a cinco por cento da cifra
global contratada.Ora, sem sentido nem substância colimar a parte demandante pela devolução de depósito que
sequer demonstra ter realizado, sendo seu o dever de provar suas alegações, artigo 283 e 333, I, CPC.Logo, diante
da ausência de comprovação da prestação de caução, fls. 07/40, de insucesso a almejada devolução, destacando-se
sequer apresentou réplica a parte interessada, fls. 63 e seguintes.No mais, revela a teoria da responsabilidade civil
pátria, tendo por referencial o artigo 186, CCB, a presença das seguintes premissas : O evento fenomênico
naturalístico; A responsabilização ou imputação de autoria ao titular da prática daquele evento; A presença de
danos; O nexo de causalidade entre aqueles; Como se afigura imperioso, deve-se proceder ao circunstanciamento
do que efetivamente ocorrido, nos termos das provas carreadas aos autos (quod non est in actis non est in
mundo).Estes, em essência, não têm o desenho nos autos configurado : o evento lesivo, sua indelével autoria, a
responsabilização desta e o nexo de causalidade, fundamentais.Como se observa, o debate acestado está delineado
no contrato administrativo entabulado, sendo que jamais a parte autora teve sua imagem aviltada pela ré
(incomprovado à causa), nenhum prejuízo de ordem moral lhe foi proporcionado.Logo, evidente a ausência de
qualquer dano moral à espécie, pois todo o conflito tem origem na conduta falha da empresa de Engenharia, que
nenhum dano experimentou ao vertente caso. Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em
pólo vencido, tais como o artigo 159, CCB/1916, que objetivamente a não socorrer, com seu teor e consoante este
julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, I, CPC, sujeitando-se a parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios, no importe de R$ 350,00, atualizados monetariamente até o seu efetivo desembolso,
não podendo esta rubrica ser fixada em valor irrisório (valor dado à causa de R$ 1.914,84, fls. 06), desnecessário
maior recolhimento de custas, fls. 45.P.R.I.
0007250-88.2011.403.6108 - CONSTRUTORA SOLUCOES CONCRETAS LTDA(PR014739 - SEBASTIAO
JOSE CARDOSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP220113
- JARBAS VINCI JUNIOR)
Extrato : Contrato administrativo - Prestação de serviço de engenharia realizado - Depósito de caução
contratualmente estabelecido - CEF a não ter instaurado procedimento administrativo, nem aplicado pena à
empresa contratada - Retenção da caução, para apuração futura (ad eternum), descabida, bem assim a vinculação a
outro processo judicial, onde logrou o reconhecimento de crédito em seu favor, em razão da autonomia das
relações contratuais - Devolução da caução depositada - Danos morais inexistentes - Parcial procedência ao
pedidoSentença A, Resolução 535/2006, CJF.Autos n.º 0007250-88.2011.403.6108Autor : Construtora Soluções
ConcretasRé : Caixa Econômica Federal - CEFVistos etc.Trata-se de ação de conhecimento, de rito ordinário, fls.
02/06, ajuizada por Construtora Soluções Concretas Ltda, qualificação a fls. 02, em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, alegando a parte autora ter se sagrado vencedora em processo licitatório para a prestação de
serviços de Engenharia à demandada, pleiteando, por meio desta ação, a devolução da caução efetuada, face à
entrega da obra, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.Custas processuais
recolhidas, fls. 51.Apresentou contestação a CEF, fls. 53/61, alegando, em síntese, ser possível a instauração de
procedimento administrativo (inexistente ao momento) para imposição de penalidade, firmando inexistir qualquer
dano moral. Por fim, colimou a suspensão deste feito, ventilando a existência de outro processo (0005506.582011.403.6108) onde a parte autora foi condenada a pagar indenização, no importe de R$ 29.020,72, a título de
multa, estando aqueles autos em grau recursal, tornando possível a compensação dos valores retidos a título de
caução, para pagamento daquela importância.Réplica não apresentada, fls. 63 e seguintes.Oportunizada a
produção de provas, fls. 63, nada requereram as partes, fls. 64 e seguintes.É o relatório.DECIDO.De início,
merece o presente conflito intersubjetivo de interesses introdução com a lição do Eminente Professor Hely Lopes
Meireles, em sua célebre obra Direito Administrativo Brasileiro, acerca do conceito de contrato administrativo
:Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou
outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas
pela própria Administração (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193)Neste diapasão, celebraram os
contendores, em 28/11/2008, contrato para prestação de serviço de engenharia, fls. 14/30, orçado em R$
29.793,72, cláusula segunda, fls. 14, tendo a parte autora cumprido a determinação da cláusula quarta, fls. 18,
depositando caução contratual no importe de R$ 1.489,69, correspondente a cinco por cento da cifra global
contratada, fls. 40.De sua face, a cláusula décima quinta, fls. 27, prevê que a inexecução total ou parcial do
contrato enseja sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.Com efeito, afigura-se
incontroverso dos autos houve a execução aos termos inicialmente avençados, portanto o contrato foi
cumprido.Por sua vez, a CEF noticia que no contrato discutido nos autos - 4727/2008 - há possibilidade de
abertura de procedimento administrativo para aplicação de penalidade, em virtude de suposta falha na prestação
do serviço. Até o momento o mesmo não foi instaurado, fls. 56.E conclui : Assim Excelência, até que a empresa
não requeira na via administrativa a liberação da garantia e seja verificado a inexistência de impedimentos à
liberação, nos termos operacionais acima explicados, a Caixa se nega a liberar a caução, fls. 56.Segundo a ré, os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/06/2012
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