apresentar a impugnação antes de realizada a penhora e efetuar, para fins de garantia nos termos do art.475-J, 1º
do CPC, depósito vinculado a este processo, à disposição deste Juízo, fica ciente de que O PRAZO PARA
APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO TERÁ INÍCIO NA DATA DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO.Ultrapassado
o prazo acima, com ou sem manifestação do devedor, voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
0013259-95.2008.403.6100 (2008.61.00.013259-7) - JOEL MARTINS PEREIRA X MARTA JANETE DE
ALMEIDA(SP151945 - JOEL MARTINS PEREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094066 CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E SP172328 - DANIEL MICHELAN MEDEIROS) X JOEL MARTINS
PEREIRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos em despacho.Fls.180/182: Recebo o requerimento do credor (EXEQUENTE), na forma do art.475-B, do
CPC.Dê-se ciência a(o) devedor (CEF), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para que PAGUE o valor a que foi
condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.475-J do CPC, sob pena da incidência da multa legal
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Transcorridos os quinze dias para o pagamento sem que esse
seja efetivado pelo devedor, haverá, a requerimento do credor, nos termos do art.475-J do CPC, a expedição de
mandado de penhora e avaliação, da qual o devedor será imediatamente intimado, tendo início, a partir de então, o
prazo de 15(quinze) dias para a impugnação à cobrança efetivada pelo credor (art.475-L do CPC).Constato,
analisado o disposto no at. 475-J à luz dos objetivos das alterações produzidas pela Lei 11.232/2005, que
pretendeu conferir maior agilidade, celeridade à satisfação dos créditos consignados em títulos executivos
judiciais, que a efetivação da penhora de bens do devedor tem por finalidade a garantia de satisfação do débito e
não a simples determinação do marco inicial para a contagem de prazo para a impugnação.Com efeito, admitir-se
que a penhora, grave constrição sobre bens do devedor, pudesse servir apenas para a fixação do início do prazo
para apresentação de impugnação significaria estabelecer medida por demais gravosa ao devedor tendo em vista o
fim a que estaria destinada: apenas estabelecer a forma da contagem de prazo para impugnar o pedido do
devedor.Entendo, nos termos do acima exposto, que a finalidade da lei é outra: proporcionar a satisfação do credor
de forma célere, para o que a penhora, como forma de garantia do débito, seja eficaz.Consigno, em razão do
exposto, que se o devedor desejar impugnar o crédito que lhe é exigido antes de efetivada a constrição (que
serviria de garantia), deve garantir integralmente o débito, observada a ordem do art.655 do CPC. No sentido da
necessidade de prévia garantia do Juízo para o recebimento da impugnação, acórdão unânime do Eg. TRF da 5ª
Região:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR RATEADO ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA
DEMANDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA EXECUÇÃO. DEPÓSITO DO MONTANTE INDICADO
PELO CREDOR. ARTS. 475-I E 475-J, CPC.I. Os honorários advocatícios devidos por força de sentença
condenatória devem ser arcados pela parte vencida, rateado em caso de haver litisconsórcio e não houver
disposição expressa em contrário.II. Se a decisão agravada traz em seu bojo o reconhecimento de tal rateio,
atendendo ao pleito do agravante, é de ser reconhecida a falta de interesse recursal.III. À luz do que dispõem os
artigos 475-I e 475-J, ambos do CPC, para o recebimento de impugnação ao valor da execução é necessário o
depósito do montante da liquidação indicado pelo credor.IV. Estando pendente de julgamento o exato valor da
dívida, não há como se avaliar o recurso interposto sobre a matéria, o que poderia ensejar, inclusive, supressão de
instância, além de demonstrar a ausência de uma das condições da ação, o interesse processual.V. Agravo de
Instrumento improvido. (TRF da 5ª Região, Quarta Turma, AG 81822 Processo: 200705000712161/AL, DJ 0204/2008)- grifo nosso.Assim, incumbe ao devedor que pretende apresentar sua impugnação antes da efetivação da
penhora, efetivar a garantia - que seria obtida por meio da constrição, sob pena de prejudicar o credor, que deixa
de ter garantido seu crédito. Ressalto, em caso de efetivação de depósito judicial para garantia do débito, que
entendo desnecessária a expedição de mandado de penhora (e portanto intimação do devedor acerca de sua
ocorrência) tendo em vista que os valores ficam depositados à disposição deste Juízo, indisponíveis, e sua
movimentação ocorre somente por ordem judicial.Nesse sentido, decisão do C. STJ, in verbis:PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
DATA DO DEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SE GARANTIU O JUÍZO.No cumprimento de
sentença, o devedor deve ser intimado do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias, (art.475-J, parágrafo 1º, CPC).Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-se
à constrição de seu patrimônio, realizando depósito, em dinheiro, nos autos, para garantia do juízo, o ato
intimatório da penhora não é necessário.O prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença deve ser
contado da data da efetivação do depósito judicial da quantia objeto da execução. Recurso Especial não
conhecido. (STJ, REsp 972812/RJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.23/09/2008, DJ 12/12/2008).Assim,
nos termos da decisão do C. STJ supra transcrita, se o devedor optar por apresentar a impugnação antes de
realizada a penhora e efetuar, para fins de garantia nos termos do art.475-J, 1º do CPC, depósito vinculado a este
processo, à disposição deste Juízo, fica ciente de que O PRAZO PARA APRESENTAR A IMPUGNAÇÃO
TERÁ INÍCIO NA DATA DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO.Ultrapassado o prazo acima, com ou sem
manifestação do devedor, voltem os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2012
136/385