1994 cuja aplicabilidade o próprio INSS reconheceu ser pertinente.Trata-se apenas de pedido para recebimento de
dada quantia em dinheiro.Superadas as preliminares, passa-se ao enfretamento do mérito da controvérsia.Mérito
De acordo com a revisão administrativa do benefício de Dirce Maria Botelho Serafim, ora falecida, ficou
constatado a diferença de R$ 19.764,47 (dezenove mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete
centavos).Este valor foi reconhecido pelo INSS, nos termos da M.P 201 de 2004 (incidência do IRSM de fevereiro
de 1.994).Posteriormente, a requerente, filha de Dirce Maria Botelho Serafim, recebeu um comunicado
informando sobre os valores devidos.Foi aberto o arrolamento da partilha dos bens deixados pelos genitores da
requerente. Nesta ação foi requerida a expedição de alvará para o levantamento dos referidos valores, diante da
confissão da dívida feita pelo INSS.No entanto, a controvérsia gira em torno de que o INSS negou-se ao
levantamento desta quantia, alegando que somente tem direito ao pagamento desta revisão os pensionistas que
aderiram ao Termo de Acordo ou Transação Judicial até 31 de outubro de 2005.Aduz o INSS que diante do óbito
da pensionista e da inexistência deste cadastramento, não é possível a liberação dos valores em face do prazo
expirado, somente através de uma ação de cobrança.Assim, fica claro que não há discussão quanto ao valor da
dívida. Pelo contrário, a discussão é somente quanto à possibilidade de levantamento deste valor.Posto isso e
considerando que, muito embora a parte autora não tenha juntado ao processo a carta através da qual o INSS
reconhece ser devido à falecida pensionista, as diferenças do IRSM de fevereiro de 1994, nas fls. 10/11 do
processo encontram-se juntados o alvará judicial expedido pelo Poder Judiciário Estadual nos autos de ação de
arrolamento da genitora da postulante e a resposta dada ao INSS, onde a autarquia comunicou, reitere-se, que o
pagamento somente não foi concretizado por questões burocráticas.Sendo assim, é de se inferir que não existe, de
fato, controvérsia a respeito do direito e dos seus reflexos econômicos, não sendo demais dizer que nenhuma
objeção, nesse sentido, foi levantada pelo réu em sua defesa.DispositivoIsso posto, rejeito as preliminares
articuladas e julgo procedente a pretensão da autora, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância no valor de R$ 19.764,47 (dezenove mil,
setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária e juros legais devidos
desde a apuração deste valor pela autarquia ré.Deixo de condenar o INSS nas custas processuais, já que é isento,
conforme o disposto no artigo 4º, I, da Lei nº 9289/96.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, 4º, do Código de Processo Civil.Intime-se pessoalmente o
procurador do réu, nos termos do artigo 17 da Lei 10910/04.Após o trânsito em julgado do presente, arquivem-se
os autos, com baixa definitiva na distribuição.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Bauru, MASSIMO
PALAZZOLO Juiz FederalTópico Síntese (Provimento nº 69/2006)Nome Espólio de Dirce Maria Botelho
Serafim - representado por Maria Regina Serafim do CarmoProcesso nº 2009.61.08.008174-9Vara 2ª Vara
Federal de Bauru - SPAssunto Revisão de Pensão por MorteCondenação Isso posto, julgo procedente a pretensão
da autora, com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao
pagamento da importância no valor de R$ 19.764,47 (dezenove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta
e sete centavos), com correção monetária e juros legais desde a apuração deste valor pela autarquia ré.Deixo de
condenar o INSS nas custas processuais, já que é isento, conforme o disposto no artigo 4º, I, da Lei nº
9289/96.Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, nos termos do artigo
20, 4º, do Código de Processo Civil.
0010304-33.2009.403.6108 (2009.61.08.010304-6) - RODRIGO DOMINGOS DA SILVA(SP147202 MARCOS DOS PASSOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 - JARBAS VINCI JUNIOR)
S E N T E N Ç AAção OrdináriaProcesso Judicial nº. 2009.61.08.010304-6Autor: Rodrigo Domingos da
Silva.Réu: Caixa Econômica Federal - CEF. Sentença AVistos. Rodrigo Domingos da Silva, devidamente
qualificado (folha 02), ingressou com ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em detrimento da Caixa
Econômica Federal - CEF. Alega o autor que, no dia 05.10.2009, dirigiu-se a uma das lojas das Casas
Pernambucanas, com o propósito de adquirir um aparelho televisor (folha 12). No momento em que foi realizar o
crediário para a compra do aparelho eletrônico, tomou conhecimento de que seu nome e seu CPF figuravam
assentados nos bancos de dados do SPC, fato este que o impediu de concretizar a aquisição do produto e lhe
ocasionou enorme constrangimento.Buscando maiores informes junto ao órgão de proteção ao crédito, foi-lhe
esclarecido que o apontamento assentado estava atrelado ao contrato de financiamento habitacional firmado com a
Caixa Econômica Federal, o que lhe ocasionou estranheza, pois não possuía nenhuma pendência com o aludido
banco. Esclareceu também o postulante que, de fato, firmou um contrato de financiamento habitacional junto à
requerida, bem como que atrasou o pagamento das parcelas de junho, julho e agosto de 2009 e, por conta desse
atraso, foi notificado extrajudicialmente do seu débito no dia 19.09.2009 por parte do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Pederneiras, onde, no dia 22.09.2009, efetuou o pagamento da dívida, com a inclusão das
despesas cartorárias e demais consectários. Portanto, encontrando-se em dia com as suas obrigações perante a
CEF no dia do evento ilícito, afirma o requerente que a negativação de seu nome e CPF era totalmente indevida, o
que legitima o pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a 50 (cinqüenta) salários mínimos.
Além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pediu o autor também a concessão de
medida liminar, em sede de parcial antecipação da tutela, para a imediata exclusão do seu nome dos bancos de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/07/2012
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