traslado de cópia de eventual laudo pericial e sentença proferidos no feito indicado no termo de prevenção de fl.
41.Intimem-se.
EMBARGOS A EXECUCAO
0004963-21.2012.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000265495.2010.403.6108) JORGE MARANHO(SP092780 - EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR) X UNIAO
FEDERAL
Vistos.Jorge Maranho, devidamente qualificado (folhas 02), opôs embargos à execução, em detrimento da
execução de título extrajudicial que lhe move a União Federal, por conta de danos ao erário.Requereu seja
concedida liminar para determinar à União que não inscreva o executado em qualquer cadastro de devedores ou de
proteção ao crédito e, se já o inscreveu, que proceda a imediata suspensão ou baixa da inscrição, no prazo
concedido pelo Juízo, pena de multa diária e de caracterização de dano moral ao executado.Vieram conclusos.É o
relatório. Decido.A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, exige a
existência de prova inequívoca, bem como do convencimento da verossimilhança da alegação, sempre que houver
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda quando ficar caracterizado o abuso de direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.No entanto, a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação não se faz presente no caso em questão. O título executivo que fundamenta a execução, cuja força
executiva decorre de expressa previsão constitucional (art. 71, 3.º da Constituição Federal), goza de presunção de
veracidade e legalidade, que não foi afastada até aqui.A multa excutida foi aplicada em maio de 2006, tendo a
execução sido ajuizada em abril de 2010, o que, no âmbito desta cognição sumária, parece afastar a ocorrência de
prescrição.De outro lado, a embargada não foi parte na ação civil pública citada pelo embargante, a qual, ademais,
não desconstituiu os efeitos do título exequendo.Não estão presentes, ainda, quaisquer das hipóteses do art. 7.º da
Lei n.º 10.522/2002.Isso posto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, uma vez que
não estão preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. No mais, recebo os presentes
embargos, tempestivamente opostos.Tendo em vista que a execução não se encontra garantida por penhora, e que
a existência de ação judicial questionando o débito não tem o condão de suspender sua exigibilidade, indefiro o
pedido de suspensão da execução.Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar
impugnação.Após, à conclusão para decisão quanto à alegada conexão.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000777-28.2007.403.6108 (2007.61.08.000777-2) - FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO FHE(DF015978 - ERIK FRANKLIN BEZERRA) X SILVIA DO CARMO GOMES SANTANA
Vistos.Nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, designo o dia 18/09/2012, às 16h00min,
para a audiência de tentativa de conciliação entre as partes.Intimem-se o exequente, via Imprensa Oficial, e a
executada pessoalmente.Para efetividade da regra inserta no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, este provimento,
servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO -SD01.
0000693-56.2009.403.6108 (2009.61.08.000693-4) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP149775 - EDUARDO ORLANDELI MARQUES) X
MARCO ANTONIO ASSUNCAO TOLEDO
Fl. 36: intime-se a exequente para providenciar a complementação das custas junto aos autos da deprecata,
informando este Juízo da regularização, no prazo de 10 (dez) dias.Com o retorno da precatória, abra-se vista à
parte autora para manifestar-se em prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, sobrestados.Int.
INTERDITO PROIBITORIO
0008727-83.2010.403.6108 - CORINA BORGES RAMOS X DINO DANIEL X ISABEL DO CARMO RAMOS
WAICHCESL(SP246055 - ROBERTO VISCAINHO CARRETERO) X INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X PEDRO GOMES SOARES(SP288201 - EDNILSON
ROBERTO DIAS) X ADRIANA APARECIDA DA SILVA(SP288201 - EDNILSON ROBERTO DIAS)
TEXTO DE FL. 223:Defiro os benefícios da justiça gratuita aos réus Pedro e Adriana, conforme requerido em sua
contestação.Segue sentença.Vistos etc.Trata-se de ação possessória, com pedido liminar, proposta por CORINA
BORGES RAMOS, DINO DANIEL e ISABEL DO CARMO RAMOS WAICHCESL em face do INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, ADRIANA APARECIDA DA SILVA e
PEDRO GOMES SOARES, alegando, em síntese, que exercem posse há mais de cinco anos, na condição de
assentados, em lotes do Assentamento Vitória, junto à antiga CAIC, na Estrada Vicinal Pirajuí/ Garça, a qual
estaria sendo turbada por atos dos requeridos, consistentes em ameaças por meios escusos de lhe tomarem a posse
ao proporem a venda dos lotes a terceiros.Juntaram procuração e documentos às fls. 16/111.Deferidos os
benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinadas a realização de audiência de justificação, a
citação dos réus, a intimação do INCRA para manifestação sobre o pedido liminar e vista ao MPF (fl.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/07/2012
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