condições da ação, previstas na legislação processual. Nesse sentido ementa que colaciono abaixo:RECURSO
ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)RELATOR : MINISTRO HERMAN
BENJAMINRECORRENTE : IDENI PORTELAADVOGADO : MARCELO MARTINS DE
SOUZARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR :
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE
BENEFÍCIO. PROCESSOCIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO
CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.NECESSIDADE, EM REGRA.1. Trata-se, na origem,
de ação, cujo objetivo é a concessão de benefícioprevidenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão
diretamente noPoder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.2. A presente controvérsia
soluciona-se na via infraconstitucional, pois não setrata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV,da CF). Precedentes do STF.3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômionecessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade daprestação jurisdicional exige a
demonstração de resistência por parte dodevedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à
resolução deconflitos .4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessãode benefício
previdenciário não requerido previamente na esferaadministrativa.5. O interesse processual do segurado e a
utilidade da prestação jurisdicionalconcretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento oub)
negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concretoindeferimento do pedido, seja pela notória
resistência da autarquia à tesejurídica esposada.6. A aplicação dos critérios acima deve observar a
prescindibilidade doexaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária,conforme Súmulas
89/STJ e 213/ex-TFR.7. Recurso Especial não provido.Desse modo, determino a suspensão do processo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte autora possa requerer o benefício pleiteado junto ao INSS e,
decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da autoridade administrativa ou, em caso
de indeferimento, voltem-me conclusos para prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de tutela
antecipada.Na ausência de manifestação, à conclusão para indeferimento da inicial.Int.
Expediente Nº 7942
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0007448-62.2010.403.6108 - MARIA LOURDES DA SILVA BREVIGLIERI(SP226231 - PAULO ROGERIO
BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Em razão do gravíssimo fato noticiado por perito que atuava junto ao Juizado Especial Federal de Avaré,
conforme investiga o Inquérito Policial nº. 444/2010 da Polícia Federal de Bauru-SP, onde foi reportada a
interferência sobre o corpo de peritos médicos lá atuante, pairando dúvidas quanto a parcialidade dos laudos
elaborados, bem como pelo fato de que o perito designado para atuar nestes autos figurava do quadro de médicos
à época dos fatos, determino a realização de nova prova pericial médica.Assim, Nomeio perito o médico o Dr.
ARON WAJNGARTEN, com consultório na Rua Alberto Segalla, nº 1-75, sala 117, Jd. Infante Henrique, BauruSP, telefones: 14 3227-7296, o qual deverá ser intimado.
0008817-91.2010.403.6108 - JOSE BENEDITO CARNEIRO(SP261754 - NORBERTO SOUZA SANTOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Em face do pedido de desligamento do perito Dr. Dirceu Alves da Silva Júnior, nomeio em substituição o médico
Dr. ARON WAJNGARTEN, com consultório na Rua Alberto Segalla, nº 1-75, sala 117, Jd. Infante Henrique,
Bauru-SP, telefones: (14)3227-7296.
0010112-66.2010.403.6108 - SUELI FERNANDES CORREIA(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Em razão do gravíssimo fato noticiado por perito que atuava junto ao Juizado Especial Federal de Avaré,
conforme investiga o Inquérito Policial nº. 444/2010 da Polícia Federal de Bauru-SP, onde foi reportada a
interferência sobre o corpo de peritos médicos lá atuante, pairando dúvidas quanto a parcialidade dos laudos
elaborados, bem como pelo fato de que o perito designado para atuar nestes autos figurava do quadro de médicos
à época dos fatos, determino a realização de nova prova pericial médica.Assim, Nomeio perito o médico o Dr.
ARON WAJNGARTEN, com consultório na Rua Alberto Segalla, nº 1-75, sala 117, Jd. Infante Henrique, BauruSP, telefones: 14 3227-7296, o qual deverá ser intimado.
0000022-62.2011.403.6108 - JOAO JOSE DE ABREU(SP253644 - GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA
SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Em razão do gravíssimo fato noticiado por perito que atuava junto ao Juizado Especial Federal de Avaré,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/08/2012
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