23 Resultado da pesquisa 0008817-91.2010.403.6108 - em: 06/05/2025
Folha 1 de 3
EMBARGANTE: UNIAO COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME ADV/PROC: SP167351 - CRISTIANO CARRILLO VOROS EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 1 PROCESSO : 0001460-50.2016.403.6108 PROT: 18/03/2016 CLASSE : 00073 - EMBARGOS A EXECUCAO PRINCIPAL: 0008817-91.2010.403.6108 CLASSE: 29 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO EMBARGADO: JOSE BENEDITO CARNEIRO ADV/PROC: SP218170 - MARCOS PAULO ANTONIO VARA : 2 PROCESSO : 0001461-35.2016.403.6108 P
inciso X, do artigo 5º, da Lei n.º 11.358/06, deve ter sua eficácia afastada, ao passo em que se assegura aos demandantes o adicional noturno, na forma em que previsto pelo artigo 75, da Lei n.º 8.112/90 .Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a União a pagar aos autores o adicional noturno de que trata o artigo 75, da Lei n.º 8.112/90.Condeno a União a pagar eventuais valores em atraso, não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidos, pelo INP
condições da ação, previstas na legislação processual. Nesse sentido ementa que colaciono abaixo:RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : IDENI PORTELAADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSOCIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC). PRÉVIO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pela presente informação de secretaria, ficam as partes intimadas sobre a data agendada para realização da perícia médica, dia 30/11/2012, às 14h30min, no consultório do perito judicial, Dr. Aron Wajngarten, localizado na Rua Alberto Segalla nº 1-75, sala 117, Jd. Inf. D. Henrique, Bauru/SP, fone 3227-7296, ressaltando-se que não haverá intimação pessoal do(a) autor(a), CABENDO AO PATRONO DA PARTE AUTORA DILIGENCIAR O SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA,
condições da ação, previstas na legislação processual. Nesse sentido ementa que colaciono abaixo:RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE : IDENI PORTELAADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZARECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGFEMENTAPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSOCIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,VI, DO CPC). PRÉVIO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pela presente informação de secretaria, ficam as partes intimadas sobre a data agendada para realização da perícia médica, dia 30/11/2012, às 14h30min, no consultório do perito judicial, Dr. Aron Wajngarten, localizado na Rua Alberto Segalla nº 1-75, sala 117, Jd. Inf. D. Henrique, Bauru/SP, fone 3227-7296, ressaltando-se que não haverá intimação pessoal do(a) autor(a), CABENDO AO PATRONO DA PARTE AUTORA DILIGENCIAR O SEU COMPARECIMENTO À PERÍCIA,
inciso X, do artigo 5º, da Lei n.º 11.358/06, deve ter sua eficácia afastada, ao passo em que se assegura aos demandantes o adicional noturno, na forma em que previsto pelo artigo 75, da Lei n.º 8.112/90 .Posto isso, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a União a pagar aos autores o adicional noturno de que trata o artigo 75, da Lei n.º 8.112/90.Condeno a União a pagar eventuais valores em atraso, não atingidos pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidos, pelo INP
autora é passível de Reabilitação Profissional? Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão. 7) A partir dos elementos médico-periciais (atestados, exames complementares, prontuários médicos, etc.), informe a data provável do início da doença ou lesão referida no quesito 1. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para fixá-la.8) A partir dos elementos médico-periciais, indique a data de início da incapacidade refer
pedido de tutela antecipada ou de urgência, proposta por JOAQUINA APARECIDA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação de negócio jurídico de doação, cumulado com a condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Em sede de liminar, pleiteia a concessão de tutela antecipada para garantir a autora o direito de ser contemplada ao imóvel no qual foi sorteada no programa minha casa minha vida.Juntou procuração e documentos, às fls. 22/49.Decido.Conforme
Ciência às partes da devolução dos autos da superior instância, bem como do trânsito em julgado da decisão lá proferida.Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias, se nada requerido, arquive-se o feito. 0008806-62.2010.403.6108 - ELISANGELA CAIRE(SP037515 - FRANCISCO LOURENCAO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2784 - DANIELA JOAQUIM BERGAMO) Em face do acordo homologado em Juízo, em que cada parte arcaria com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios sucum