22ª VARA CÍVEL
DR. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO
JUIZ FEDERAL TITULAR
BEL(A) MÔNICA RAQUEL BARBOSA
DIRETORA DE SECRETARIA
Expediente Nº 7607
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001966-55.2013.403.6100 - SATELITE ESPORTE CLUBE(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES E SP308040 - THIAGO MANCINI MILANESE) X UNIAO FEDERAL
Providencie a parte autora a emenda a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para atribuir ao feito valor
compatível ao proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito (artigos 258, 259, caput e 282, V, do
CPC). Int.
Expediente Nº 7608
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003669-11.2010.403.6105 (2010.61.05.003669-0) - CORREIAS RUBBERMAX IND/ E COM/
LTDA(SP123416 - VALTENCIR PICCOLO SOMBINI) X CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV
REGIAO(SP207022 - FÁTIMA GONÇALVES MOREIRA E SP120154 - EDMILSON JOSE DA SILVA) X
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SP - CREA/SP(SP181374 DENISE RODRIGUES E SP043176 - SONIA MARIA MORANDI M DE SOUZA E SP126515 - MARCIA
LAGROZAM SAMPAIO MENDES)
Fls. 250/251, 255/257 e 258/261 : Aprovo os quesitos formulados nos autos, bem como os assistentes técnicos
indicados pelas partes. Intime-se o Perito nomeado para retirada dos autos e elaboração do laudo pericial, no prazo
de 30(trinta) dias. Int.
0001284-37.2012.403.6100 - ARMELINDA DEITOS DE OLIVEIRA(SP305330 - JOÃO LUIS ZARATIN
LOTUFO E SP309413 - ADRIANA GOULART PENTEADO KALIL ISSA E SP306121 - RAUL CIAMPOLINI
GUTIERREZ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO E
SP308044 - CARLOS FREDERICO RAMOS DE JESUS)
Fls. 728/741 e 742/745: Aprovo os quesitos formulados nos autos, bem como os assistentes técnicos indicados
pelas partes. Intime-se o Perito nomeado para retirada dos autos e entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta)
dias. Int.
0002000-30.2013.403.6100 - SANDRA DE FATIMA BELEM MENEZES(SP107573A - JULIO CESAR
MARTINS CASARIN) X UNIAO FEDERAL
22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOAÇÃO ORDINÁRIAPROCESSO N.º
00020003020134036100AUTORA: SANDRA DE FÁTIMA BELÉM MENEZESRÉ: UNIÃO FEDERAL REG.
N.º /2013Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. DECISÃO EM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, para que este Juízo
autorize a parte autora a continuar trabalhando na função de executante de mandados (oficial de justiça) em
decorrência de sua doença, ou, alternativamente, lhe seja concedido horário especial, nos termos do 2º, art. 98, da
Lei n.º 8.112/90, para que possa cumprir a jornada diária de duas horas e meia a quatro horas no Setor de
Distribuição dos Feitos de 1º Grau. Aduz, em síntese, que ocupa o cargo de analista judiciária do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região desde julho de 1997, entretanto, no ano de 2002, foi diagnosticada com a
doença conhecida como linfedema no membro inferior direito, motivo pelo qual foi submetida à perícia médica
oficial e considerada apta à readaptação. Afirma, por sua vez, que diante de seu quadro clínico, foi considerada
apta às atribuições inerentes às atividades de oficial de justiça, sendo certo, que, em 26/09/2002, foi nomeada em
caráter ad hoc para o respectivo cargo. Acrescenta, que, em 22/11/2012, foi notificada para indicar outra lotação
que atenda suas necessidades, diante da extinção dos oficiais de justiça ad hoc, entretanto, que não há nenhum
outro cargo que se adéqüe às suas necessidades, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/02/2013
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