REMETENTE
No. ORIG.
: JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
: 00059364420104036108 3 Vr BAURU/SP
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União, inconformada com a sentença que concedeu
parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
bem como do valor pago a título de aviso prévio indenizado.
O MM. Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil, no que tange à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
de auxílio-acidente, férias indenizadas, adicional de férias de 1/3 e auxílio-educação. Sua Excelência julgou
parcialmente procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e aviso prévio indenizado.
No seu recurso de apelação a União sustenta, em síntese, que:
a) a prescrição do direito de pleitear compensação ou repetição de indébito é quinquenal;
b) é devida a contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e
salário-maternidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este e. Tribunal.
O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do e. Procurador Regional da República, Sérgio Fernando
das Neves, opinou pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto pela União.
É o sucinto relatório. Decido.
De início, esclareça-se que o mandado de segurança é via adequada para o exame da compensação.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Súmula 213 do STJ. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária."
Destaque-se, também, que em se tratando de mandado de segurança tendente a assegurar o direito de
compensação - que pode ser exercido a qualquer tempo enquanto não consumada a prescrição -, nenhuma
relevância tem a análise da época em que se deram os recolhimentos indevidos.
Deveras, se a compensação ainda está por ser feita, a impetração, in casu, tem caráter preventivo, circunstância
que por si só afasta qualquer perquirição acerca da decadência.
Quanto à prescrição do direito de pleitear compensação ou repetição de indébito, em se tratando de tributo sujeito
a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que,
com a entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/05, aplicar-se-ia a tese dos "cinco mais cinco" apenas aos
fatos geradores ocorridos antes do advento da referida Lei.
Veja-se nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO
DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005:
NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO
3º.INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO
RETROATIVA.
1. Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do
STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de
cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na
data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2013
824/1659