proferida.Visando à celeridade processual e a fim de evitar procedimentos que possam procrastinar o
cumprimento do julgado, intime-se o réu/INSS a apresentar o valor que entende devido.Com a diligência, intimese a parte autora.No caso de discordância da parte autora, à Contadoria do Juízo, para aferição do exato
cumprimento do julgado.Com a vinda da contadoria, dê-se ciência às partes.Estando correto o valor apresentado
pelo INSS, expeça(m)-se o(s) RPV(s)/Precatório(s). Havendo diferença entre o valor apresentado pelo INSS e o
apontado pela Contadoria, cite-se o INSS nos termos do art. 730 CPC.
0003907-36.2001.403.6108 (2001.61.08.003907-2) - CENTRO DE AVALIACAO DO BEM ESTAR
MATERNO E FETAL S/C LIMITADA(SP030765 - MARIO YUKIO KAIMOTI E SP144858 - PLINIO
ANTONIO CABRINI JUNIOR) X UNIAO FEDERAL(Proc. VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO)
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância.Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo, dando-se baixa na distribuição.Int.-se.
0002794-37.2002.403.6100 (2002.61.00.002794-5) - HELIO CAMPI(SP065315 - MARIO DE SOUZA FILHO E
SP133060 - MARCELO MARCOS ARMELLINI) X UNIAO FEDERAL
Tendo em vista a interposição de embargos à execução, suspendo o feito nos limites da controvérsia. Anote-se o
sobrestamento em Secretaria.Fls. 164/165: sobre o informado pela União Federal, manifeste-se a parte
exequente.Int.
0001277-70.2002.403.6108 (2002.61.08.001277-0) - ANTONIO CLAUDIO GUERREIRO CIA
LTDA.(SP081876 - JOSE FERNANDO BORREGO BIJOS) X INSS/FAZENDA X SERV BRASILEIRO DE
APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS(SP023069 - ALVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO E
DF016745 - LARISSA MOREIRA COSTA E Proc. JOSE MARCIO CATALDO DOS REIS E Proc. GENICY
HELENA REZENDE NARCISO) X AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEXBRASIL(DF011460 - CARLOS EDUARDO CAPARELLI) X AGENCIA BRASILEIRA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI(SP132212 - SANDRA CILCE DE AQUINO)
Vistos.Considerando o certificado às fls. 477, 47 e o tempo já efetuado das pesquisas realizadas, bem como que
até a presente data não houve o pagamento da parte autora/executada, embora devidadmente intimada (fls. 459 e
480), determino o bloqueio em dinheiro, uma vez que na ordem estabelecida pelo artigo 655, do CPC,
preferencialmente objeto da penhora, é possível proceder ao arresto via BacenJud, nos termos do artigo 655-A, do
mesmo Código.Assim, plenamente possível a decretação da penhora sobre ativos financeiros, ainda que existentes
outros bens, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º
11.382/2006.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON LINE.a) A penhora on line,
antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está
condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres
e desembaraçados de titularidade do devedor.b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca
da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.[...](REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)Posto isto, determino o bloqueio em todo o
território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias eventualmente existentes em nome da
parte executada, até o limite da dívida em execução.Deverão ser juntados aos autos apenas os comprovantes de
bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo arresto.Decorridos sete dias da protocolização das
ordens, perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos, do arresto, tomar-se-á como negativa a tentativa
de bloqueio.Havendo expresso pedido da parte interessada, autorizada desde já a juntada aos autos do
comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud, pela Secretaria.Valores que sejam,
concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do salário mínimo vigente, serão
imediatamente desbloqueados pelo juízo (artigo 659, 2º, do CPC), se o caso.Em observância ao princípio da
economia processual, determino, também, o arresto de veículos de propriedade dos executados, através do
Sistema RENAJUD. À Secretaria para o cumprimento.Após, publique-se o presente despacho para fins de
intimação da parte autora/exequente acerca da juntada das informações, bem assim para manifestação, em
prosseguimento. No silêncio ou ausente manifestação capaz de impulsionar o feito, remetam-se os autos ao
arquivo, anotando-se o seu SOBRESTAMENTO, até nova e efetiva provocação. Int.
0008102-93.2003.403.6108 (2003.61.08.008102-4) - ACP MERCANTIL INDUSTRIAL LTDA X CADERBRAS
- BICO INTERNACIONAL LTDA X BONTRADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA X
CAMPESTRE CONFECCAO E COMERCIO LTDA X CIL - CARTONAGEM IMPERIAL LTDA X
CREDEAL MANUFATURA DE PAPEIS LTDA X GRAN LOTOY COMERCIO E CONFECCAO LTDA X
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2013
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