0010067-96.2009.403.6108 (2009.61.08.010067-7) - UNIAO FEDERAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO
MONTEIRO) X ABATEDOURO SANTA CATARINA AREALVA LTDA X FABIO RODRIGUES DE
OLIVEIRA(SP165256 - RICARDO REGINO FANTIN)
Considero válida a citação da parte executada, ante o comparecimento espontâneo nos presentes autos.Intime-se o
co-executado para para que decline o seu endereço atual.
0003478-54.2010.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL - CRESS 9 REG - SAO
PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS E SP116800 - MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA) X MARCIA REGINA TURATO
Vistos em inspeção.Sendo o dinheiro, na ordem estabelecida pelo artigo 655, do CPC, preferencialmente objeto da
penhora, é possível proceder ao arresto via BacenJud, nos termos do artigo 655-A, do mesmo Código.Não há que
se exigir o esgotamento das medidas ao alcance da Fazenda Nacional (art. 185-A, do CTN), a fim de se proceder à
penhora via sistema BacenJud, pois não se está diante de decretação da indisponibilidade geral dos bens do
devedor, esta sim, objeto da regra em espeque.Assim, plenamente possível a decretação da penhora sobre ativos
financeiros, ainda que existentes outros bens, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.655-A DO CPC. SISTEMA BACENJUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO
DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA
ON LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida
excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências
no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.b) Após o advento da Lei n.º
11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.[...](REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)Posto isto,
determino o bloqueio em todo o território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias
eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite da dívida em execução.Deverão ser juntados
aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo
arresto.Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos,
do arresto, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio.Havendo expresso pedido da parte interessada,
autorizada desde já a juntada aos autos do comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud, pela
Secretaria.Valores que sejam, concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do
salário mínimo vigente, serão imediatamente desbloqueados pelo juízo (artigo 659, 2º, do CPC).Em observância
ao princípio da economia processual, determino, também, o arresto de veículos de propriedade dos executados,
através do Sistema RENAJUD. À Secretaria para o cumprimento.Após, publique-se o presente despacho para fins
de intimação da parte autora/exequente acerca da juntada das informações, bem assim para manifestação, em
prosseguimento. No silêncio ou ausente manifestação capaz de impulsionar a execução remetam-se os autos ao
arquivo, anotando-se o seu SOBRESTAMENTO, até nova e efetiva provocação. Int.
0006689-98.2010.403.6108 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
(SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X NILTON CESAR SILVA LELIS
Vistos.Sendo o dinheiro, na ordem estabelecida pelo artigo 655, do CPC, preferencialmente objeto da penhora, é
possível proceder ao arresto via BacenJud, nos termos do artigo 655-A, do mesmo Código.Não há que se exigir o
esgotamento das medidas ao alcance da Fazenda Nacional (art. 185-A, do CTN), a fim de se proceder à penhora
via sistema BacenJud, pois não se está diante de decretação da indisponibilidade geral dos bens do devedor, esta
sim, objeto da regra em espeque.Assim, plenamente possível a decretação da penhora sobre ativos financeiros,
ainda que existentes outros bens, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON
LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida
excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências
no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.b) Após o advento da Lei n.º
11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.[...](REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)Posto isto,
determino o bloqueio em todo o território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias
eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite da dívida em execução.Deverão ser juntados
aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/06/2013
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