mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida- Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada (artigos 26, inciso II e 151, da Lei n.º 8.213/91); estar o requerente incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 3. A situação concreta sob
julgamento3.1 Da incapacidadeA lide cinge-se a identificar se existe incapacidade para o trabalho e se esta se
manifesta de modo temporário ou permanente.Para tal fim, é de importância fundamental o laudo médico-pericial
de folhas 48 a 51, que constatou que a parte autora não é portadora de moléstia que a incapacita para o trabalho.
Quanto à impugnação do advogado da parte autora às conclusões do perito judicial, o afastamento de ditas
conclusões somente é cabível por meio da oposição de opinião técnica, ou seja, do assistente técnico arrolado pela
parte.Ademais, nenhum dos documentos de folhas 39 e seguintes dá conta de a autora estar incapacitada para o
trabalho. Diante das constatações do perito judicial, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, ante o benefício da
justiça gratuita deferido nos autos.Custas ex lege.Relativamente aos honorários do perito judicial destacado, Dr.
Aron Wajngarten, com amparo no artigo 3º, 1º, da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2.007, do Egrégio
Conselho da Justiça Federal, arbitro a sua remuneração no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais),
determinando, outrossim, que a Secretaria do Juízo expeça, incontinenti, a competente certidão de honorários,
uma vez que à parte autora foi deferido o benefício relativo à Assistência Judiciária. Sentença não sujeita a
reexame necessário.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0008469-73.2010.403.6108 - PAULO CESAR DA SILVA(SP100967 - SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO
CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora, em até 5 (cinco) dias, sobre a proposta de transação apresentada pelo INSS às fls.
187/224.Int.
0008557-14.2010.403.6108 - ANTONIO LUIZ FERREIRA RAMOS(SP251813 - IGOR KLEBER PERINE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção.Ciência à parte autora dos cálculos efetuados pela Contadoria (fls. 38/40).Sem prejuízo,
manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de transação apresentada pelo INSS (fls.
42/44).Após, à pronta conclusão.
0008558-96.2010.403.6108 - MARIANA ALINE BARBOSA(SP254531 - HERBERT DEIVID HERRERA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência. Entendo razoável, antes de sentenciar o feito, realizar uma nova perícia
médica, mediante o destacamento de profissional especialista na área da enfermidade que a requerente alega
possuir. Para tanto, nomeio como perito médico judicial a Dra. Raquel Maria Carvalho Pontes, psiquiatra, com
consultório médico estabelecido na Rua Professora Posperina de Queiróz, n.º 1-161, em Bauru - SP, que deverá
ser intimada pessoalmente desta nomeação. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as
custas da perícia serão pagas conforme a tabela da Justiça Federal, devendo ser suportadas pela parte que
sucumbir ao final do processo. Aceita a nomeação, fixo o prazo de 40 (quarenta) dias ao perito para apresentação
do laudo em Secretaria, contados a partir da data que designar para início dos trabalhos periciais. Todavia, caberá
ao Sr. Perito comunicar a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, a hora e o local de
início dos aludidos trabalhos, a fim de que seja providenciada a intimação das partes, cumprindo-se dessa forma o
disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil. Como quesitos do juízo, deverá o Senhor Perito Médico
responder às seguintes questões, fundamentadamente:1) A parte submetida à perícia é portadora de alguma doença
ou lesão? Em caso positivo, informar o código CID. Qual é a sintomatologia, dados do exame físico e exames
complementares que corroboram o CID firmado? 2) Considerando que a existência de doença não implica
necessariamente em incapacidade, esclarecer se a doença ou lesão, caso existente, torna a parte autora
incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual. Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou para chegar a tal conclusão (relatos do periciando, exames, laudos, gesto
profissional, etc.). 3) Dentre as atribuições inerentes à profissão da parte autora, quais foram comprometidas pela
doença ou lesão, caso existente, e qual o grau de limitação?4) Caso a parte autora esteja incapacitada para o
exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar,
objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão.5) Havendo possibilidade de
recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais,
esclarecer o tempo estimado para essa recuperação, a partir da presente data, levando em consideração a evolução
natural da doença, tratamento, complicação e prognóstico. 6) A doença ou lesão, caso existente, permite à parte
autora o exercício de outras atividades profissionais, que por exemplo, exijam menos esforço físico? A parte
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2013
41/1054