SPETIC) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ficam as partes intimadas para especificarem, de forma justificada, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem
produzir,salvo se matéria de direito bem como indicarem a possibilidade de conciliação, se cabível.
0009155-65.2010.403.6108 - MARIA ALICE GOMES(SP253401 - NATALIA OLIVA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos, etc.Maria Alice Gomes, devidamente qualificada (folha 02) ajuizou ação de conhecimento contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, almejando a concessão de benefício assistencial previsto no artigo
203, inciso V, da Constituição da República de 1.988, devido à pessoa deficiente, sob o argumento de que
preenche os pressupostos legais necessários à sua fruição. Petição inicial instruída com documentos. Houve
pedido de Justiça Gratuita, pedido este deferido (folha 39).Liminar em antecipação da tutela indeferida (folhas 39
a 43). Comparecendo espontaneamente (folha 49), o Inss apresentou defesa (folhas 52 a 60), pugnando pela
improcedência da ação sob o argumento de que a parte autora não deu prova de atendimento dos pressupostos
legais necessários à fruição do benefício que reivindica. Juntou-se o laudo de estudo social às folhas 74 a 77 e
pericial nas folhas 78 a 86, tendo sido conferido às partes oportunidade para manifestação (INSS - folha
88).Parecer ministerial na folha 94. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.As partes são legítimas
e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular da relação processual.Verifico também que o feito se processou com
observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar a prejuízo o princípio do devido
processo legal.Feitos esses apontamentos enfrento o mérito da causa intentada. Do MéritoO pedido é
improcedente. O benefício de prestação continuada foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes
termos:Artigo 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei.A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma
constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis:Art. 20. O
benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 1o Para os efeitos do disposto no
caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam
sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 2o Para efeito de concessão deste benefício,
considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)I - pessoa com deficiência: aquela que tem
impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada
pela Lei nº 12.435, de 2011)II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência
para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011) 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda
mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da
seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza
indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 5o A condição de acolhimento em instituições de longa
permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6o A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e
do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por
assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 7o
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma
prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) 8o A renda familiar mensal a que se refere o 3o deverá ser declarada
pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para
o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)Conforme se infere do laudo pericial de folhas
78 a 86, a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. DispositivoPortanto, com apoio na
fundamentação acima, julgo improcedente o pedido, na forma prevista pelo artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários, ante o benefício da justiça gratuita
deferido nos autos.Custas ex lege.Destarte, arbitro os honorários do perito judicial nomeado nos autos, Dr.
Roberto Vaz Piesco, com amparo no artigo 3º, 1º, da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2.007, do Egrégio
Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), determinando, outrossim, que a
Secretaria do juízo expeça, incontinenti, a competente certidão de honorários, uma vez que à parte autora foi
deferido o benefício relativo à Assistência Judiciária.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2013
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