CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso
temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com
risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse
interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do
seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no
art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de
vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos
de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012) Int.
0002786-50.2013.403.6108 - RITA DE CASSIA BRUNHARI CERAMITARO(SP251813 - IGOR KLEBER
PERINE E SP307583 - FERNANDO DE OLIVEIRA CAMPOS FILHO) X UNIAO FEDERAL - AGU
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artº. 4 da Lei 1.060/50 .Cite-se.
Oportunamente dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 82 CPC ..
CARTA PRECATORIA
0001519-43.2013.403.6108 - JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIRAJU - SP X JOSE JACINTO
FERREIRA(SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JUIZO
DA 2 VARA FORUM FEDERAL DE BAURU - SP
Vistos.Para a realização do ato deprecado nomeio perito judicial o Sr. JOSÉ ALFREDO PAULETTO PONTES,
CREA 0600280551, com endereço na Rua das Mangueiras n. 752, Real Village, Piratininga/SP, tel. (14) 32128382, ou (14) 9701-6172. Tendo em vista ser o(a) requerente beneficiário(a) da justiça gratuita, fixo, desde já, os
honorários periciais no máximo da tabela prevista na Resolução do e. CJF em vigor, ou seja, no valor de R$
234,80. Comunique-se ao Juízo deprecante a distribuição da deprecata e indicação.Intime-se o Sr. perito acerca
desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos
formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada
pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 431-A, segunda parte, do CPC: Art. 431-A. As partes terão
ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Com a
entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos e, após, requisite-se o pagamento dos
honorários acima fixados.Tudo cumprido, devolva-se a deprecata, com as homenagens desde juízo.
EMBARGOS A EXECUCAO
0005691-04.2008.403.6108 (2008.61.08.005691-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0003180-72.2004.403.6108 (2004.61.08.003180-3)) UNIAO FEDERAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA
POMPILIO MORENO) X MARISA PEDRASSA INHETA BAGGIO(SP148587 - IDA CECILIA BASTOS DE
CAMPOS)
Vistos etc.De se adotar, para a resolução da questão da liquidação do julgado, o que decidido pelo juiz federal
Paulo Ricardo de Souza Cruz, em múltiplos casos .Diante da experiência ministrada pelos inúmeros precedentes
existentes sobre a matéria, tem-se entendido que a liquidação exata dos valores sobre os quais não deveria incidir
o imposto de renda é dificílima, virtualmente impossível.De fato, a complementação de aposentadoria é
financiada:a) pelas contribuições próprias;b) pelas contribuições da patrocinadora;c) pelo resultado dos inúmeros
investimentos que a entidade de previdência complementar realiza.Precisaríamos saber, então, não apenas quanto
da complementação de aposentadoria é financiada pelas contribuições próprias, mas saber algo ainda mais
complexo: quanto da complementação de aposentadoria é financiada pelas contribuições efetuadas no período que
vai de 01 de janeiro de 1989 a 31 a dezembro de 1995.Assim, a jurisprudência vem caminhando no sentido de
realizar-se o direito em casos como esse dos autos por meio de um cálculo estimativo, determinando que se faça
uma repetição de indébito por um valor calculado indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre
as contribuições vertidas ao fundo de previdência, no período que vai de 01 de janeiro de 1989 a 31 a dezembro de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2013
91/1054