administrativo, goza ele de presunção de legalidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório.
Outrossim, merece destaque que a celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial
enfraquecem sobremaneira as alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste
sentido, somente em situações especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao segurado, é possível a
concessão de prestação jurisdicional emergencial.
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Intimem-se.
0001972-90.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6317015123 - JOAO
CLEONDES DE SOUZA (SP273957 - ADRIANA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
VISTOS.
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia
aposentadoria por tempo de contribuição.
É o breve relato.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que o processo indicado no termo de prevenção foi extinto sem resolução do mérito em razão do
pedido de desistência formulado pelo autor, prossiga-se o processamento do feito.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os
pressupostos necessários à sua concessão sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, faz-se necessário o exame pela contadoria judicial da regularidade dos vínculos empregatícios e das
contribuições para o sistema, indispensáveis para a carência no caso de concessão de aposentadoria.
Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo,
goza ele de presunção de legalidade.
A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as
alegações de “periculum in mora” justificadoras da medida requerida. Neste sentido, somente em situações
especiais, onde exista a iminência de danos irreparáveis ao segurado, é possível a concessão de prestação
jurisdicional emergencial.
Assim, após a oitiva da parte contrária, poderá ser reapreciado o pedido de liminar. Portanto, indefiro, por ora, a
medida antecipatória postulada.
Diante do objeto da presente ação, reputo necessária a produção de prova oral. Para tanto, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 21.10.2013, às 15h30min. Fica facultado à autora a nomeação de
testemunhas para oitiva, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes para comparecimento neste
Juizado na data designada.
Por fim, indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício ao INSS para requisição do processo
administrativo da parte autora, posto que desnecessário ao deslinde do feito. O requerimento poderá ser
reapreciado oportunamente, caso os documentos constantes do referido processo sejam necessários à elaboração
dos cálculos em eventual condenação, podendo a parte autora obtê-los diretamente junto à Autarquia.
0002069-90.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6317014188 - ROSEMEIRE
FABRIS (SP165667 - VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS) MATHEUS SILVIO FABRIS
SALGADO (SP165667 - VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS) PALOMA HELEN FABRIS
SALGADO (SP165667 - VERÔNICA ALVES TORQUATO BASTOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2013
1015/1236