DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
Vistos.
Tenho por comprovado o endereço dos autores. Recebo a manifestação anexada em 21.05.2013 com aditamento à
petição inicial.
Passo a decidir.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Inicialmente, não reconheço a identidade entre os elementos da presente ação e os das indicadas no termo de
prevenção.
Nos autos n.º 00031103920064036317 pretendeu a parte autora concessão do benefício de pensão por morte,
cessada na via administrativa pela perda da conditio de segurado do falecido, pedido distinto do formulado nesta
demanda.
Os autos n.º 00020456720104036317, por sua vez, referem-se a Carta Precatória, não havendo que se falar em
relação de prevenção.
Por fim, nos autos n.º 00058087620104036317, os autores figuraram como correus, razão pela qual não verifico
identidade de partes e pedidos.
Pretendem os autores a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o benefício de pensão por morte seja
desdobrado em 4 partes, e, por conseguinte, o imediato aumento da cota-parte respectiva.
Com efeito, a parte autora já vem recebendo seu benefício previdenciário, assim, a espera até o julgamento final
não acarretará perigo de dano (ausência de perigo na demora).
Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
Diante dos fatos narrados na exordial, verifica-se que eventual sentença de procedência produzirá efeito em
situação jurídica de terceiro, visto que há outros dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte do
segurado, como informado na inicial, a saber: PAMELA ELLEN DOS SANTOS SALGADO, NEILDA
RODRIGUES DOS SANTOS e ITALO MARVIN PEREIRA SALGADO.
Independente de eventual percepção atual ou não da cota-parte, em especial no que tange à Pâmela e Neilda
(causa petendi), fato é que o PLENUS revela que ambas, igualmente, se encontram credenciadas à percepção da
pensão pela morte de José Sílvio Salgado.
Por conseguinte, trata-se de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual, a fim de garantir a eficácia da
sentença, deve a autora providenciar a citação dos dependentes cadastrados junto à Autarquia.
Diante do exposto, intime-se a autora para que regularize o feito, no sentido da inclusão, no pólo passivo, dos
litisconsortes necessários, fornecendo o respectivo endereço. Prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do
processo.
Diante da participação de menores no feito, reputo necessária a participação do MPF (art 82, I, CPC).
Com a apresentação das informações, proceda a Secretaria às alterações cadastrais necessárias e venham os autos
conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Int.
0000611-38.2013.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6317014623 - PAULO DE
JESUS STOCKER (SP142329 - MARCIA PIO DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2013
1016/1236