ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON
LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida
excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências
no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.b) Após o advento da Lei n.º
11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.[...](REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)Posto isto,
determino o bloqueio em todo o território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias
eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite da dívida em execução.Deverão ser juntados
aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo
arresto.Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos,
do arresto, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio.Havendo expresso pedido da parte interessada,
autorizada desde já a juntada aos autos do comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud, pela
Secretaria.Valores que sejam, concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do
salário mínimo vigente, serão imediatamente desbloqueados pelo juízo (artigo 659, 2º, do CPC).Em observância
ao princípio da economia processual, determino, também, o arresto de veículos de propriedade dos executados,
através do Sistema RENAJUD. À Secretaria para o cumprimento.Após, publique-se o presente despacho para fins
de intimação da parte autora/exequente acerca da juntada das informações, bem assim para manifestação, em
prosseguimento. No silêncio ou ausente manifestação capaz de impulsionar a execução remetam-se os autos ao
arquivo, anotando-se o seu SOBRESTAMENTO, até nova e efetiva provocação. Int.
0007013-98.2004.403.6108 (2004.61.08.007013-4) - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO
ESTADO DE SP - CRC(SP192844 - FERNANDO EUGENIO DOS SANTOS E SP028222 - FERNANDO LUIZ
VAZ DOS SANTOS) X CLEMENTINO ALVES JUNIOR
Ante a notícia de parcelamento (fl. 51) reconsidero o despacho de fls. 49/50 e defiro a suspensão do processo por
36 (trinta e seis) meses. PA 1,15 Decorrido o prazo, abra-se vista à Exequente para manifestação, em
prosseguimento. PA 1,15 Int.
0001731-45.2005.403.6108 (2005.61.08.001731-8) - CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 9 REG - SAO PAULO(SP097365 - APARECIDO INACIO E SP116800 - MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA) X MARIA AP DO ESPIRITO S. LOVISON(SP092169 - ARIOVALDO DE PAULA
CAMPOS NETO E SP042076 - LUIZ TOLEDO MARTINS E SP094359 - LUCELI MARIA TOLEDO
MARTINS)
Vistos.Sendo o dinheiro, na ordem estabelecida pelo artigo 655, do CPC, preferencialmente objeto da penhora, é
possível proceder ao arresto via BacenJud, nos termos do artigo 655-A, do mesmo Código.Não há que se exigir o
esgotamento das medidas ao alcance da Fazenda Nacional (art. 185-A, do CTN), a fim de se proceder à penhora
via sistema BacenJud, pois não se está diante de decretação da indisponibilidade geral dos bens do devedor, esta
sim, objeto da regra em espeque.Assim, plenamente possível a decretação da penhora sobre ativos financeiros,
ainda que existentes outros bens, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART.655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.I - JULGAMENTO DAS
QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - PENHORA ON
LINE.a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida
excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências
no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.b) Após o advento da Lei n.º
11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do
credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.[...](REsp 1112943/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010)Posto isto,
determino o bloqueio em todo o território nacional, por meio do Sistema BACENJUD, de contas bancárias
eventualmente existentes em nome da parte executada, até o limite da dívida em execução.Deverão ser juntados
aos autos apenas os comprovantes de bloqueios positivos, quaisquer sejam os valores alcançados pelo
arresto.Decorridos sete dias da protocolização das ordens, perante o BACEN, sem que se tenha notícia, nos autos,
do arresto, tomar-se-á como negativa a tentativa de bloqueio.Havendo expresso pedido da parte interessada,
autorizada desde já a juntada aos autos do comprovante do resultado negativo do bloqueio via Bacenjud, pela
Secretaria.Valores que sejam, concomitantemente, inferiores a um por cento do montante da dívida e do valor do
salário mínimo vigente, serão imediatamente desbloqueados pelo juízo (artigo 659, 2º, do CPC).Em observância
ao princípio da economia processual, determino, também, o arresto de veículos de propriedade dos executados,
através do Sistema RENAJUD. À Secretaria para o cumprimento.Após, publique-se o presente despacho para fins
de intimação da parte autora/exequente acerca da juntada das informações, bem assim para manifestação, em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2013
87/1551