ANTENOR DE OLIVEIRA LOUZADA E SP045519 - LINO INACIO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Fls. 123/123: Fica a CEF intimada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagar, no prazo de 15 (quinze)
dias, a quantia de R$ 538,52 (quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sob as penas do artigo
475-J do CPC (Lei nº. 11.232/05). Decorrido o prazo acima assinalado e no silêncio, fica desde logo acrescido ao
valor devido multa de 10%, nos termos do aludido dispositivo, devendo-se intimar a exequente, a fim de requerer
o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido pela exequente no sentido de prosseguimento do
feito, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.Sem prejuízo das determinações acima,
promova a secretaria a alteração da classe destes autos para 229 (Cumprimento de Sentença), devendo figurar
como exequente a autora e como executada a Caixa Econômica Federal. Int.-se.
0085905-52.1999.403.0399 (1999.03.99.085905-2) - AGOSTINHO ALVES DO NASCIMENTO(SP063754 PEDRO PINTO FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 468 - ADALBERTO
GRIFFO)
Recebo o recurso de apelação do autor-exequente (fls. 190/191) em seu duplo efeito.Contrarrazões do INSS às fls.
194.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais e
com as homenagens deste Juízo.Intime-se e cumpra-se.
0014970-13.2000.403.6102 (2000.61.02.014970-1) - ANA ROSA BORGATTO(Proc. DRA MARILIA VOLPE
ZANINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP026929 - PAULO KIYOKAZU HANASHIRO)
Manifeste-se a autoria, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do expediente juntado pela CEF às fls. 220/221.Em nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.-se.
0001076-33.2001.403.6102 (2001.61.02.001076-4) - GILBERTO APARECIDO TEIXEIRA(SP150596 - ANA
PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SP160929 - GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1025 - MARCO ANTONIO STOFFELS)
Considerando que o Plenário do STF, no último dia 13 de março, julgando as ADIs 4357 e 4425, declarou a
inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança constante do
parágrafo 12 do art. 100 da CF/88, introduzida pela EC nº 62/2009, e que o Pretório Excelso vem admitindo a
chamada relativização da coisa julgada, máxime quando a hipótese esbarra no reconhecimento de norma contrária
à Constituição (RE 363.889; RE 508283; Al 665003), bem como considerando ainda que os cálculos foram
promovidos, em parte, sob a égide do citado dispositivo ora tido por inconstitucional, determino o retorno dos
autos à Contadoria para que os valores descritos às fls. 199/203 sejam apurados nos moldes da Resolução nº
134/2010 do Conselho da Justiça Federal, mais os ajustamentos decorrentes do quanto decidido pelo STF,
especialmente quanto a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, retornando ao
panorama anteacto, qual seja, a correção monetária estabelecida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001, na MP nº 197367, de 26.10.2000, convertida na Lei nº 10.522, de 19.07.2002, que determina a aplicação do IPCAE/IBGE.Considerando, ainda, que pacífico o entendimento do E. TRF/3ª Região sobre o cabimento de juros no
interstício temporal anterior à expedição do precatório e visando garantir a efetividade e a celeridade processual,
bem como evitar a apuração de valores remanescentes com a expedição de ofício complementar, consigno que os
juros deverão incidir até a data limite para inclusão do RPV/Precatório no orçamento, ou seja, até 30 de junho do
ano subsequente, a teor do parágrafo 12 do art. 100, CF/88. Ressalto tratar-se de juros efetivamente devidos e não
futuros, porquanto somente a partir de então não se pode mais falar em mora, matéria, aliás, pendente de
julgamento pelo Pretório Excelso (RE 579.431) e que não colide com a Súmula Vinculante 17. Nesse sentido os
seguintes julgados do E. TRF/3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - LEI Nº
11.187/2005 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - JUROS DE MORA CABIMENTO - TÍTULO EXECUTIVO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Preliminarmente, não se conhece do agravo regimental, tendo em vista as
alterações trazidas pela Lei nº 11.187/2005 ao Código de Processo Civil. 2.A questão (inclusão de juros de mora
em precatório complementar) restou pacificada com a edição da Súmula Vinculante nº 17, da Suprema Corte:
Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos. 3.Impõe-se, portanto, a adesão ao referido entendimento, garantindo-se
assim a segurança e igualdade de tratamento jurídicos dispensados aos credores da Fazenda Pública. 4.No presente
caso, todavia, discute-se período diverso, qual seja, aquele compreendido entre a elaboração dos cálculos e data da
expedição do precatório. 5.É pacífico o entendimento, nesta Corte, sobre o cabimento de juros no interstício
temporal compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do ofício precatório ,
porquanto já decorrido longo lapso de tempo, bem como por se tratar de título executivo transitado em julgado.
6.O reconhecimento da repercussão geral, pelo STF (RE 579431) da matéria (cabimento de juros de mora no
período compreendido entre a data da conta de liquidação e da expedição do precatório ou da requisição de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2013
655/1619