inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por
pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor
principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro
lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de taxa de juros simples e taxa de juros compostos,
métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas
processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.- A capitalização dos juros em periodicidade
inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com
quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando
caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. REsp 973.827-RS,
Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em
27/6/2012.(grifamos)De outro tanto, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados
abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, o que não se verifica no
caso, em que pactuado a 7,15% a.m. (fls. 05).V Por fim, impede ressaltar que em momento algum o embargante
insurgiu-se contra o valor dos valores tomados ou sua utilização, tampouco alegou o adimplemento total ou
parcial da dívida. Aliás, o que se verifica é a utilização dos recursos liberados e poucos pagamentos, devidamente
considerados pela CEF no abatimento da dívida.O extrato de fls. 16 e planilhas evolutivas de fls. 17/18
demonstram a contento como se chegou ao saldo de R$ 14.906,81, em 04/06/2012, data do vencimento
antecipado, a partir de quando incidiu exclusivamente a variação do CDI acrescido da taxa percentual de 2%,
chegando ao valor de R$ 17.844,56, atualizados até 06/12/2012 e ora cobrado. Com efeito, o contrato como ato
jurídico perfeito que é, faz lei entre as partes contratantes, devendo o cumprimento da obrigação reger-se segundo
suas cláusulas. Deste modo, reconhece-se a higidez dos valores cobrados pela instituição bancária, cujos encargos
encontram-se devidamente estabelecidos no instrumento contratual, não se vislumbrando, de outra banda,
qualquer ilegalidade perpetrada na cobrança do débito. ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS, nos moldes
acima aludidos, e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, ficando constituído de pleno direito o título
executivo judicial, nos termos do artigo 1102c, do Estatuto Processual Civil. DECLARO EXTINTO o processo
com resolução de mérito (CPC: art. 269, inciso I).Custas ex lege. Condeno o embargante em honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, considerados os parâmetros do art. 20, 4º, do CPC.P.R.I.
0000526-18.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
ADRIANA APARECIDA ROSA
Fls. 49: Defiro pelo prazo requerido.Inerte, ao arquivo com as cautelas de praxe.Int.-se.
0001278-87.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X
LIZANDRA REGINA NICOLAU X ISVANE CAMILO NICOLAU
Dê-se vista à CEF da certidão de fls. 72, a fim de requerer o quê de direito, em 5 (cinco) dias, em relação à
correquerida Lizandra. No silêncio, venham conclusos. Int.-se.
0005031-52.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
ROBSON DE ARAUJO MENGUE
Cite-se o requerido ROBSON DE ARAÚJO MENGUE - brasileiro, casado, portador do RG nº 40.063.2718/SSP/SP e do CPF nº 336.522.758-02, residente e domiciliado na rua Terra Roxa nº 215-C, Jardim Talarico,
Bebedouro/SP, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 131.712,34 (cento e trinta e um mil,
setecentos e doze reais e trinta e quatro centavos), nos termos do artigo 1.102-b, do Código de Processo Civil.
Determino, para tanto, a expedição de carta precatória à Comarca de Bebedouro/SP. Instrua-se com a contrafé.
Fica a exequente intimada para retirar a aludida deprecata, em secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando
sua distribuição, bem como eventual recolhimento de custas de diligências, no prazo de 30 (trinta) dias. Em
atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do
CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, uma via desta decisão servirá de carta precatória expedida à
Comarca de Bebedouro/SP.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0311026-76.1990.403.6102 (90.0311026-3) - SERRARIA SANTA LUZIA LTDA(SP014356 - GUIDO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/09/2013
654/1619