0004053-75.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
CRISTIANO RAZANAUSKAS
Suspendo o cumprimento da liminar de busca e apreensão, tendo em vista o requerimento realizado pela CEF na f.
35. Manifeste-se a CEF com relação a manifestação da segurado PORTO SEGURO nas f. 36-37, no prazo de 10
dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos tendo em vista a provável perda do objeto da ação. Int.
MONITORIA
0011072-45.2007.403.6102 (2007.61.02.011072-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS
ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X TOTAL INSET EMPRESA DE SANEAMENTO BASICO LTDA X
MARCELO DA COSTA FERRI X MARIA APARECIDA DA COSTA FERRI(SP121910 - JAIR MOYZES
FERREIRA JUNIOR E SP310975 - ANTONIO LUIZ ZANIRATO JUNIOR E SP244810 - ELVIA DE
ANDRADE LIMA)
Fl 792: defiro a constatação requerida pela CEF, que, com o retorno do mandado cumprido, deverá ser intimada a
se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Intime-se
0011601-93.2009.403.6102 (2009.61.02.011601-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA
SATIKO FUGI E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI) X SELMA BORGES PEREIRA
FIOREZE X MARIANA BORGES FIOREZE(SP193329 - CAMILA CHAVES SANT´ANNA)
Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado, para que pague a quantia apontada pelo exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 475-J do CPC (Lei n. 11.232/2005).Decorrido o prazo acima assinalado, e no
silêncio do devedor, fica desde logo acrescida multa de 10%, sobre o valor da condenação, conforme preceitua art.
475-J do CPC.
0000847-58.2010.403.6102 (2010.61.02.000847-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS
ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X
JARDEL RAMOS DE SOUZA
Indefiro o pedido da exequente para que o Juízo diligencie junto aos outros órgãos ou sistema de informações,
porquanto compete a ela indicar o endereço atual do executado na exordial, nos termos do art. 282, II, do CPC,
mormente por se tratar de instituição financeira com recursos e acessos a sistemas interbancários, consoante o
disposto na Lei Complementar n. 105/2001, de igual eficácia àqueles disponíveis a este Juízo. Assim, deverá a
parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, informar o endereço atual do executado, de forma a possibilitar a
efetiva formação da relação processual, ou requerer a extinção ou o sobrestamento do feito.É oportuno esclarecer
que eventual pedido de citação por edital deverá ser instruído com a comprovação de que a exequente esgotou
todos os meios colocados a sua disposição para a localização do réu, como pesquisa junto aos bancos de dados das
companhias telefônicas, DETRAN, Cartórios de Registro de Imóveis do Município, SERASA, sistema
interbancário do Banco Central do Brasil e Junta Comercial. A ausência de algum desses comprovantes, ou do
comprovante da recusa no atendimento pelos respectivos órgãos e empresas, importará no sobrestamento do feito
até o integral cumprimento do presente despacho ou da apresentação de novo endereço do executado. Nada sendo
requerido e transcorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do
art. 267, IV do Código de Processo Civil.Int.
0002560-97.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X LUCIANA SILVA
GIORIA(SP095261 - PAULO FERNANDO RONDINONI)
Defiro o pedido de desbloqueio da conta do Banco do Brasil, por meio do Sistema Bacenjud, por se tratar de conta
salário, conforme demonstrado nos documentos às f. 58 e 60, nos termos do art. 649, inc. IV, do CPC. Em relação
ao pedido de desbloqueio da conta do Banco Itaú Unibanco, a parte não comprovou que também se trata de conta
salário. No entanto, considerando que os valores são irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas
custas processuais, determino o desbloqueio, nos termos do art. 659, §2º, do CPC. Requeira a CEF o que de
direito com relação ao veículo relacionado à f. 48, no prazo de 10 dias. Nada sendo requerido pela CEF, restará
caracterizado desinteresse pelo veículo, que deverá ser desbloqueado, com remessa dos autos ao arquivo,
observadas as formalidades. Publique-se o despacho da f. 44. Int. DESPACHO DA F. 44: Fl. 40: defiro a penhora
de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, conforme requerido. Sem prejuízo disso, determino,
igualmente, a realização de bloqueio no sistema RENAJUD. Int.
0007203-98.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO) X JOSE ALDEMIR DOS SANTOS LOPES
Tendo em vista que o mandado/carta precatória/carta para a intimação/citação do réu foi devolvida com a
informação mudou-se/desconhecido/endereço insuficiente/ não existe o número indicado/ falecido, intime-se a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2013
523/1168