SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Vistos, em decisão.Pretende a parte autora a concessão do benefício de que trata o artigo 203, inciso V, da
Constituição da República de 1.988. Assevera, para tanto, ser portadora de deficiência, não possuindo meios para
se sustentar.Inicialmente o feito foi distribuído perante a Justiça Federal de Marília, tendo sido remetido a esta
Subseção por decisão proferida às fls. 25/26.Todavia, com a devida vênia ao entendimento exposado, a
competência territorial, ainda que perante a Justiça Federal, é relativa, nos termos da Súmula 23 do TRF3.É
TERRITORIAL E NÃO FUNCIONAL A DIVISÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO EM
SUBSEÇÕES. SENDO TERRITORIAL, A COMPETÊNCIA É RELATIVA, NÃO PODENDO SER
DECLINADA DE OFÍCIO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 112 DO CPC E SÚMULA 33 DO STJ.De outro
giro, a parte autora declarou já na inicial estar residindo na cidade de Maília.A corroborar tal afirmação, foi
colacionada aos autos declaração à fl. 11 firmada por José Carlos Matheus Junior e Vanessa Rosa de Jesus,
consignando que Patrícia Ribeiro de Jesus e sua mãe atualmente residem consigo em Marília desde a cessação do
benefício assistencial de titularidade da menor.Neste contexto, verifica-se que a manutenção dos autos nesta
Subseção impõe severo gravame à parte autora, tendo em vista a necessidade de se deprecar àquele Juízo a perícia
e o estudo social.Note-se, inclusive, que o advogado que patrocina a causa está vinculado àquela
Subseção.Dessarte, e diante da natureza alimentar do benefício reivindicado, excepcionalmente, determino o
retorno dos autos ao Juízo de origem, por entender ser aquele o competente para o julgamento da lide.Caso o Juízo
da 3ª Vara Federal de Marília entenda de forma diversa, serve a presente como suscitação de conflito de
competência.Sem prejuízo, passo à apreciação do pedido de antecipação de tutela. A antecipação dos efeitos da
tutela está subordinada à identificação, pelo julgador, de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, aliada a
dano de difícil reparação.Observe-se, inicialmente, ser possível a concessão do benefício assistencial, em favor de
menor deficiente, como já decidiu o E. TRF da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO - MENOR IMPÚBERE - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - ARTIGO 20, DA
LEI Nº 8.742/93 - NULIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. - O artigo 20 e parágrafos da Lei nº 8.472/93 garantem
o benefício assistencial de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência, sem distinguir se o deficiente é
menor impúbere ou maior de idade. - A norma insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal visa
a proteção da criança e adolescente ao fixar idade mínima para o desenvolvimento de atividade laboral. Assim,
ante o caráter protetivo da referida norma, sua interpretação não pode restringir ou impedir o amparo assistencial
ao hipossuficiente. - O laudo pericial é meio hábil para esclarecimento acerca da impossibilidade total e
permanente para o exercício das atividades laborais e da vida diária, caso constatada a deficiência física ou
mental, sem que seja necessário aguardar a idade limite para o ingresso no mercado de trabalho. - Sentença
anulada. - Apelação provida.(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1327231 - SÉTIMA TURMA - DJ 29/06/2009 Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA)Todavia, não vislumbro, neste momento, prova
inequívoca do direito invocado. Os documentos trazidos com a inicial são insuficientes para comprovar o requisito
da deficiência e da miserabilidade da parte autora.Ocorre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, já que a parte autora não aufere nenhum benefício atualmente, porém, a antecipação de tutela não pode
ser concedida com base apenas neste requisito.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060 de 1950.Intimem-se. Cumpra-se.
0001723-70.2012.403.6125 - JOAO CARLOS CAMOLESE X MARIA ANTONIA CAMOLESE(SP220833 MAURICIO REHDER CESAR) X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
Vista a parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), em 10 dias bem como,
especifiquem as partes provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência de cada uma delas,
expondo com clareza os fatos que pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento, fornecendo, desde já,
quesitos para perícia e rol de testemunhas que eventualmente se fizerem necessárias, sob pena de preclusão.
0000262-80.2013.403.6108 - WESLEY LUIZ MOTI DA SILVA(SP055799 - MARCO ANTONIO DE SOUZA)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Manifeste-se a parte autora em réplica.Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias,
iniciando-se pela parte autora, sobre o laudo pericial médico, bem como em alegações finais.Arbitro os honorários
do(a) perito(a) nomeado(a), em R$ 234,80, obedecidos os parâmetros da Resolução n. 558/2007, do
CJF.Decorridos os prazos, e não havendo quesitos complementares, proceda-se à solicitação de pagamentos ao(à)
perito(a).
0000580-63.2013.403.6108 - MARILANGE GONCALVES PALOMARES(SP178735 - VANDERLEI
GONÇALVES MACHADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Tendo em vista a inclusão do presente feito no PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO, intimem-se as partes da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2013
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