D E C I D O.
Tendo em vista a ausência de apelação do INSS, passo à análise do presente feito somente em relação à matéria
devolvida à apreciação desta Egrégia Corte, através do recurso da parte autora.
Ao compulsar dos autos, verifica-se que a perícia médica constatou que a parte autora é portadora de epilepsia e
depressão, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 16-04-2007 (fl. 241).
Desta forma, considerando o requerido pela parte autora na exordial, o termo inicial do benefício deve ser fixado
na data cessação do benefício de auxílio-doença NB 530.564.759-9, em 07-07-2011 (fl. 210), uma vez que
demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ressalta-se, outrossim, que devem ser descontadas das parcelas atrasadas os valores já pagos pelo Instituto a título
de benefício, concedido por força da antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo a quo.
Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º
10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316,
de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que
tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da
conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR
492.779/DF).
Isto posto, nos termos do disposto no §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à
apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do benefício de auxíliodoença NB 530.564.759-9 (07-07-2011).
Mantenho, no mais, a douta decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 30 de janeiro de 2014.
WALTER DO AMARAL
Desembargador Federal Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005762-80.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.005762-5/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
:
:
:
:
Desembargador Federal WALTER DO AMARAL
JURANICE RODRIGUES DE SOUSA
SP216898 GILBERTO ORSOLAN JAQUES e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP195599 RENATA MIURA KAHN DA SILVEIRA e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00057628020114036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/02/2014
2514/3834