CARLOS HENRIQUE LUQUES RUIZ) X UNIAO FEDERAL
Vistos.À presente causa foi atribuído valor inferior ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não se
encontrando a espécie inserida entre aquelas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo legal antes
citado.Assim, tanto sob o prisma legal, quanto sob a perspectiva constitucional, este Juízo não possui competência
para o processo e julgamento. Dessa forma, determino a urgente redistribuição deste ao Juizado Especial Federal
de Bauru-SP, mediante a devida baixa na distribuição.Dê-se ciência.
0000141-18.2014.403.6108 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO(SP264484 - GABRIELA CRISTINA GAVIOLI
PINTO E SP305760 - ADRIANA DE LIMA CARDOZO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.À presente causa foi atribuído valor inferior ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não se
encontrando a espécie inserida entre aquelas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo legal antes
citado.Assim, tanto sob o prisma legal, quanto sob a perspectiva constitucional, este Juízo não possui competência
para o processo e julgamento. Dessa forma, determino a urgente redistribuição deste ao Juizado Especial Federal
de Bauru-SP, mediante a devida baixa na distribuição.Dê-se ciência.
0000154-17.2014.403.6108 - CELSO TODESCATO(SP178121 - HELIO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA) X
CAIXA SEGURADORA S/A X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU
Intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à causa, trazendo aos autos prova documental hábil
e/ou memória do seu cálculo, com o intuito de afastar eventual nulidade processual absoluta, sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 267, IV, 282, V, 284 e 295, V, todos do Código de
Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias.Int. Cumpra-se.
0000155-02.2014.403.6108 - PAULO BARRAGAN URTADO(PR029114 - LUIZ GUILHERME MEYER E
PR029115 - ROSANE STEDILE POMBO MEYER) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à causa, trazendo aos autos prova documental hábil
e/ou memória do seu cálculo, com o intuito de afastar eventual nulidade processual absoluta, sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 267, IV, 282, V, 284 e 295, V, todos do Código de
Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias.Int. Cumpra-se.
0000201-88.2014.403.6108 - IRENE MARTINS CAPELLO(SP122374 - REYNALDO AMARAL FILHO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à causa, trazendo aos autos prova documental hábil
e/ou memória do seu cálculo, com o intuito de afastar eventual nulidade processual absoluta, sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 267, IV, 282, V, 284 e 295, V, todos do Código de
Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias.Int. Cumpra-se.
0000236-48.2014.403.6108 - MANOEL SANTO PREVIERO CARVALHO(SP182951 - PAULO EDUARDO
PRADO) X UNIAO FEDERAL
Intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à causa, trazendo aos autos prova documental hábil
e/ou memória do seu cálculo, com o intuito de afastar eventual nulidade processual absoluta, sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 267, IV, 282, V, 284 e 295, V, todos do Código de
Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias.Int. Cumpra-se.
0000410-57.2014.403.6108 - BRAZ APARECIDO DA SILVA(SP273959 - ALBERTO AUGUSTO REDONDO
DE SOUZA E SP337754 - ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL
Vistos.À presente causa foi atribuído valor inferior ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não se
encontrando a espécie inserida entre aquelas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo legal antes
citado.Assim, tanto sob o prisma legal, quanto sob a perspectiva constitucional, este Juízo não possui competência
para o processo e julgamento. Dessa forma, determino a urgente redistribuição deste ao Juizado Especial Federal
de Bauru-SP, mediante a devida baixa na distribuição.Dê-se ciência.
0000413-12.2014.403.6108 - ROGERIO JESUS DE OLIVEIRA(SP273959 - ALBERTO AUGUSTO
REDONDO DE SOUZA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Vistos.À presente causa foi atribuído valor inferior ao estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, não se
encontrando a espécie inserida entre aquelas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo legal antes
citado.Assim, tanto sob o prisma legal, quanto sob a perspectiva constitucional, este Juízo não possui competência
para o processo e julgamento. Dessa forma, determino a urgente redistribuição deste ao Juizado Especial Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2014
18/1414