S/A(SP092744 - ADRIANO NOGAROLI)
À vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta
Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz
do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas
hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas
integrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas
abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da
aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 9806067320, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 9806067320. Efetuada a aludida
redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
0613633-96.1998.403.6105 (98.0613633-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 958 - CARLOS ALBERTO
LEMES DE MORAES) X BHM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A - MASSA
FALIDA(SP092744 - ADRIANO NOGAROLI)
À vista da iminente redistribuição de processos desta Vara, em razão da especialização da 3ª Vara Federal desta
Subseção, nos termos do Provimento CJF/3ª Região n. 405, de 30/01/2014, e considerando a conveniência, à luz
do princípio constitucional da eficiência do serviço público, de se preservar a unidade do juízo e da execução, nas
hipóteses de tramitação de vários processos contra uma mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas mas
integrantes de um mesmo grupo de controle, nos quais foram efetuadas penhoras ou outras medidas constritivas
abrangendo os mesmos bens e direitos nos vários feitos, determino, em caráter precário, até a efetivação da
aludida distribuição, o apensamento dos presentes autos aos autos de n. 9806067320, devendo os eventuais atos
processuais que até então se promoverem ser praticados nos autos n. 9806067320. Efetuada a aludida
redistribuição, serão reconsiderados a conveniência e o cabimento da reunião dos autos. Publique-se este despacho
em conjunto com a decisão de fls. 79/81.Intime(m)-se. Cumpra-se.Publicação da decisão de fls. 79/81: A fls.
73/74 o síndico informa que o processamento da falência se encontra em fase de liquidação do ativo arrecadado
cujo valor aproximado é de R$ 21.062.100,00 (vinte e um milhões sessenta e dois mil e cem reais), uma vez que
se encontra pendente de decisão em embargos opostos por terceiros com objetivo de cancelar a arrecadação de
alguns imóveis. Ademais, se insurge contra os cálculos apresentados pela exequente e aduz ser incabível a
cobrança do encargo de 20% previsto pelo DL n. 1.025/69.A exeqüente afirma que o encargo legal é verba
obrigatória e que o cálculo apresentado está correto, uma vez que o valor do débito na data da falência (09/1998),
excluiu a multa e limitou os juros, perfazendo um total de R$ 217.947,67 a ser recolhido pela massa.DECIDO.A
exigibilidade do encargo previsto no Dec. Lei n. 1.025/69 encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que o tem como substituto da verba honorária e de outras despesas processuais, ratificando a
orientação da Súmula n. 168 do antigo Tribunal Federal de Recursos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. ENCARGO PREVISTO NO ART. 1º DO DEL 1.025/1969. RECURSO PROVIDO. I - É legitima a
cobrança do encargo de 20% previsto no art. 1º do Del 1.025/1969, o qual serve para cobrir todas as despesas
(inclusive honorários advocatícios) relativas à arrecadação dos tributos não recolhidos, não sendo mero substituto
da verba de patrocínio. II - Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª T., RESP 126.733, J. 16/06/1997)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. DEL. 1.025/69, art. 1º. 1. Nas execuções fiscais é
sempre devido o encargo de 20% (vinte por cento), conforme previsão do Del. 1.025, de 1969. 2. A partir da Lei
7.711, de 22/12/88, o referido encargo deixou de ter a natureza exclusiva de honorários e passou a ser
considerado, também, como espécie de remuneração das despesas com os atos judiciais para a propositura da
execução. 3. Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido. (STJ, 1ª T., RESP 136055, j. 05/05/1998).
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025, DE 1969. O
quantum do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1996 é de 20% (Vinte por cento) sobre o valor do
débito, se já proposta a execução fiscal; se o débito for pago antes do ajuizamento da execução, a verba fica
reduzida a 10% (dez por cento) do respectivo montante (Decreto-Lei nº 1.569, de 1977, artigo 3º). Embargos de
divergência acolhidos. (STJ, 1ª Seção, ERESP 147169, j. 06/11/1998).E é devido inclusive pela massa falida:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - MASSA FALIDA - EXECUÇÃO FISCAL - ENCARGO LEGAL
PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69 - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO INCABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia refere-se à incidência
do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 na execução fiscal movida contra a massa falida. Alega-se
que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 tem natureza de honorários advocatícios, e que estes não
são devidos pela massa falida, nos termos do art. 208, 2º, da antiga Lei de Falência e da jurisprudência desta
Corte. Daí postula-se a sua exclusão ou sua redução. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de
que o encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é devido pela massa falida, não se aplicando o art. 208,
2º, da Lei de Falência. Todavia, o percentual ali estipulado não pode ser reduzido, por não ser substituto de verba
honorária. Precedente: REsp 505388/PR; Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 6.2.2007. Agravo regimental
improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no REsp 263013, DJe 15/05/2008)No caso dos autos, a cobrança do encargo de
20% está prevista no DL n. 2.057/83, pois a origem do débito se refere às contribuições para o PIS:Art 1º - Os
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2014
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