No presente caso, não há nos autos qualquer situação que se amolde às hipóteses previstas no art. 135, inc. III, do
Código Tributário Nacional, que ensejaria o redirecionamento da execução aos sócios, portanto, não cabendo a
alegação de que o patrimônio da empresa executada e do sócio se confundem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo
de instrumento.
Comunique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, procedendo-se às devidas anotações.
São Paulo, 08 de agosto de 2014.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026996-34.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.026996-0/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
: Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE
: LORENZI CANCELLIER
: CIESP CENTRO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SAO PAULO
: SP158323 ROGÉRIO DOMENE
: SP239861 ELAINE KARINE GOMES DE SOUZA
: JUIZO FEDERAL DA 22 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
: 00269963420094036100 22 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação e remessa oficial relativas à r. sentença que concedeu a segurança impetrada por CIESP Centro das Indústrias do Estado de São Paulo com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure às
associadas do impetrante o direito de aproveitar os créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com frete no
transporte de produtos acabados dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da
mesma pessoa jurídica, afastando o entendimento firmado na Solução de Divergência COSIT RFB nº 11/2007.
Aduz, em síntese, que nos termos da Solução de Divergência COSIT RFB nº 11/2007, a Receita Federal do Brasil
não reconhece o direito aos créditos de PIS e COFINS decorrentes das despesas com frete quando da transferência
de mercadorias (produtos acabados) entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, por entender que os
mesmos não se enquadram nas hipóteses da Lei nº 10.637/2002 e 10833/2003. Alega, entretanto, que tal
posicionamento não deve prevalecer, notadamente em face da sistemática da não-cumulatividade adotada para as
referidas contribuições, razão pela qual busca o Poder Judiciário para resguardo do direito de seus associados.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 58/65). Em face desta decisão a União interpôs o agravo de instrumento nº
2010.03.00.001453-1, o qual foi convertido em agravo retido.
Informações prestadas às fls. 74/87.
O MM. Juiz "a quo" concedeu a segurança impetrada para determinar que a autoridade impetrada de abstivesse
de praticar atos de constrição em face dos contribuintes substituídos pela impetrante que impliquem na vedação do
direito de crédito nas contribuições PIS/COFINS sobre os fretes pagos nas operações de transferências de
produtos acabados dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da mesma pessoa
jurídica, ressalvando-se o direito de efetuar o lançamento tributário com vistas a evitar a decadência, hipótese em
que a exigência ficará com a exigibilidade suspensa até trânsito em julgado da sentença. Sentença submetida ao
reexame necessário (fls. 133/140).
Irresignada apelou a União, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da CIESP, ante a
ausência de autorização assemblear para a impetração da ação. Aduziu também a ausência de documentos
essenciais para instruir o mandamus. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, tendo em vista que é legítima a
vedação ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as despesas de frete nas operações de
transferência de produtos acabados dos estabelecimentos industriais para os estabelecimentos distribuidores da
mesma pessoa jurídica, em virtude da ausência de negócio jurídico de compra e venda. Agravo retido reiterado
(fls. 151/183).
Contrarrazões apresentadas às fls. 223/252.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (fls. 259/269).
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/08/2014
792/1782