CARLOS MOTA
Vistos.Fls. 64: Requeira a CEF o que de direito no prazo de 5 dias. No silêncio, ao arquivo por sobrestamento.Int.
0009823-83.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E
SP111604 - ANTONIO KEHDI NETO) X JOSE AMARILDO DOS SANTOS
Vistos em inspeção.INDEFIRO o pedido formulado pela exeqüente para realização de pesquisa do atual endereço
onde pode ser localizada a executada via BACENJUD, RENAJUD, SIEL, CNIS e Webservice da Receita Federal
do Brasil, tendo em vista que o artigo 282, inciso II, do CPC determina que deverá a parte autora/exequente
indicar, dentre outros dados, o endereço do réu (neste caso executada), para possibilitar a sua citação. Esclareço,
outrossim, que não cabe ao Poder Judiciário a substituição das partes na defesa de seus interesses, ônus e
obrigações processuais, os quais devem ser suportados pelas partes na medida em que a lei assim determine. Neste
sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR
OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao exequente o ônus de localizar
os bens do devedor que sejam passíveis de penhora para a garantia do processo de execução. 2. O ônus de
diligenciar a respeito de bens e endereço do executado é da própria exequente. Essa regra somente deve ser
excepcionada quando é comprovada a existência de óbice instransponível administrativamente, sem a
interferência judicial. 3. Não há nos autos prova inequívoca dos esforços empreendidos, e não cabe ao juízo de
primeira instância realizar as diligências pleiteadas. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1,
8ª Turma, AG 200501000212920, rel. Desemb. Fed. Maria do Carmo Cardoso, v.u., j. 02/09/2011, DJE
07/10/2011).É oportuno esclarecer que eventual pedido de citação por edital deverá ser instruído com a
comprovação de que a exequente esgotou todos os meios colocados a sua disposição para a localização do réu,
como pesquisa junto aos bancos de dados das companhias telefônicas, DETRAN, Cartórios de Registro de
Imóveis do Município, SERASA, sistema interbancário do Banco Central do Brasil e Junta Comercial. A ausência
de algum desses comprovantes, ou do comprovante da recusa no atendimento pelos respectivos órgãos e
empresas, importará no sobrestamento do feito até o integral cumprimento do presente despacho ou da
apresentação de novo endereço do executado. Por fim, cabe lembrar que a exeqüente tem a prerrogativa de
solicitar a outras entidades financeiras, as informações sobre o endereço do executado, nos termos do artigo 1º, 3º,
inciso I, da Lei Complementar nº 105.Intimada a exeqüente, em nada sendo requerido, venham os autos conclusos
para extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.Int.
0000479-44.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
QUELE APARECIDA MACHINI
Vistos.Cuida-se de ação monitória em que até a presente data não houve manifestação do(a) requerido(a), embora
devidamente intimado(a) nos termos do art. 475J do CPC.Assim, dê-se vista a Caixa Econômica Federal para
requerer o que de direito, no prazo de dez dias.Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos na
situação Sobrestado.Int.
521-93.2013.403.6102">0000521-93.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI
ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E SP111604 - ANTONIO KEHDI
NETO E SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X EDSON LUIZ
Autos n. 521-93.2013.403.6102 - monitória.Requerente: Caixa Econômica Federal - CEF.Requerido: Edson
Luiz.SENTENÇAA Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória em face de Edson Luiz visando, em síntese,
reaver a importância de R$ 22.469,20, atualizada para dezembro de 2012, em razão do inadimplemento do
requerido do contrato construcard.Ocorre que a CEF não obteve êxito em citar o requerido desde fevereiro de
2013 (f. 23), nem tampouco promoveu qualquer diligência no sentido de obter o seu atual endereço (f. 24-42). Por
conseguinte, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso IV do artigo 267 do CPC, JULGO EXTINTA
a presente ação monitória, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.Custas na forma da lei.Sem condenação em honorários ante a não
angularização da demanda.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ribeirão Preto, 6 de maio de 2014.PETER DE
PAULA PIRESJuiz Federal Substituto
0002263-56.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
VALDIRENE CLAUDINO SILVA DE OLIVEIRA
Vistos. Tendo em vista a sentença proferida às fls. 23/25, prejudicado o pedido formulado às fls. 30.Assim,
cumpra-se o despacho de fls. 29 - parte final.Int.
0008022-98.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
MARCIA MARIA DE QUEIROZ CARDOSO(SP170728 - EDUARDO MAIMONE AGUILLAR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/10/2014
1070/2140