não há falar-se, ao menos por ora, em pretensão resistida, tampouco em interesse de agir.Sobre essa matéria,
manifestou-se o Ministro Herman Benjamin, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no dia
15/05/2012 no Recurso Especial nº 1310042/PR, sinalizando o posicionamento daquela Corte Superior:A
pretensão nestes casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não
há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações.O Poder Judiciário é a via
destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece
de ação aquele que judicializa sua pretensão. (...)A questão que considero relevante nessa análise é que o Poder
Judiciário está assumindo, ao afastar a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, atividades de
natureza administrativa, transformando-se, metaforicamente é claro, em agência do INSS. (Grifou-se).Nestes
termos, segue ementa do Resp 1310042/PR, do Eg. Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR
(ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM
REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o
segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da
ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual
configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da
prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder
Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à
pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O
interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa
de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto
indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos
critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação
previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (Recurso Especial nº
1310042/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).Ademais, o
Supremo Tribunal Federal se pronunciou no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240. Por maioria de
votos, fixou-se o entendimento de que não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal, a exigência de prévio requerimento administrativo, sem o que não estaria
caracterizada lesão ou ameaça de direito.Diante do exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da
tutela.Entretanto, para evitar os prejuízos que uma eventual aplicação pura e simples do direito poderia acarretar,
concedo à parte autora o prazo de 60 (sessenta) dias para que comprove nos autos eventual indeferimento e seus
fundamentos do requerimento administrativo do benefício assistencial almejado, sob pena de, não o fazendo, ser a
petição inicial indeferida.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do
declarado na folha 13.Intime-se.Três Lagoas/MS, 22 de janeiro de 2015.RODRIGO BOAVENTURA MARTINS
Juiz Federal Substituto
0004458-83.2014.403.6003 - ELIS MEIRE DE SOUZA JERONYMO(SP281598 - MARCIO AURELIO DE
OLIVEIRA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
Tendo em vista a declaração de fls. 09, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese.Cite-se.Intimem-se.
0004463-08.2014.403.6003 - ERICO GEDEAO GONCALVES(MS014658 - ADEJUNIOR GENUINO) X
INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
Cite-se.Intimem-se.
0004464-90.2014.403.6003 - SELMA DE OLIVEIRA LEAL(SP194451 - SILMARA GUERRA SUZUKI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista a declaração de fls. 14, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese.Cite-se.Intimem-se.
0004485-66.2014.403.6003 - JOSE BARBOSA PEREIRA(PR023493 - LEONARDO DA COSTA E PR030125 JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES E MS004114 - JOSE SEBASTIAO ESPINDOLA) X
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
Tendo em vista a declaração de fls. 61, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese. Defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade do requerente. Intime-se a parte autora para
que colacione aos autos o original da procuração de fls. 55, em 10 (dez) dias. Após, cite-se.Intimem-se.
0004486-51.2014.403.6003 - WALTER XAVIER(PR023493 - LEONARDO DA COSTA E PR030125 DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2015
939/984