JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES E MS004114 - JOSE SEBASTIAO ESPINDOLA) X
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
Tendo em vista a declaração de fls. 60, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese. Defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade do requerente. Intime-se a parte autora para
que colacione aos autos o original da procuração de fls. 55, em 10 (dez) dias. Após, cite-se.Intimem-se.
0004487-36.2014.403.6003 - ANTONIO DUARTE(PR023493 - LEONARDO DA COSTA E PR030125 JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES E MS004114 - JOSE SEBASTIAO ESPINDOLA) X
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
Tendo em vista a declaração de fls. 60, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese. Defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade do requerente. Retornem os autos ao SEDI
para inclusão do segundo réu no polo passivo da demanda.Intime-se a parte autora para que colacione aos autos o
original da procuração de fls. 56, em 10 (dez) dias. Após, citem-se.Intimem-se.
0004488-21.2014.403.6003 - DIONIZIO LUIZ BATISTA(PR023493 - LEONARDO DA COSTA E PR030125 JULIANA BARBAR DE CARVALHO ANTUNES E MS004114 - JOSE SEBASTIAO ESPINDOLA) X
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
Tendo em vista a declaração de fls. 60, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese. Defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade do requerente. Intime-se a parte autora para
que colacione aos autos o original da procuração de fls. 55, em 10 (dez) dias. Após, cite-se.Intimem-se.
0004514-19.2014.403.6003 - CARLOS DA SILVA POSTERLI(PR026033 - ROSEMAR ANGELO MELO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Tendo em vista a declaração de fls. 11, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anotese. Defiro a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade do requerente. Cite-se.Intimem-se
0000095-19.2015.403.6003 - ALCIDES REGINO(DF022393 - WANESSA ALDRIGUES CANDIDO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Proc. nº 0000095-19.2015.4.03.6003DECISÃO:1. Relatório.Alcides Regino, qualificado na inicial, ingressou com
a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção do direito à
desaposentação e à concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo-se novas contribuições.
Sustentou estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.É o relatório. 2.
Fundamentação.O deferimento da antecipação da tutela está condicionado ao atendimento dos requisitos previstos
pelo artigo 273 do CPC.No presente caso, não obstante os relevantes fatos constantes da inicial, bem como os
vários precedentes jurisprudenciais no sentido de que é possível a renúncia à aposentadoria, por ser um direito
patrimonial disponível, os documentos juntados aos autos para a concessão de nova aposentadoria devem ser
submetidos ao contraditório, para melhor formação do convencimento deste magistrado. Ademais, o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I do artigo 273 do CPC) não está configurado, pois a
parte autora recebe benefício previdenciário que garante sua sobrevivência.3. Conclusão. Diante da
fundamentação exposta, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Deverá o autor juntar aos autos as
vias originais da declaração de hipossuficiência e da procuração, sob pena de arcar com os ônus processuais de
sua inércia.Com a juntada da via original da declaração de hipossuficiência, restam deferidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Intimem-se.Cite-se.Três Lagoas/MS, 23/01/2015.Rodrigo Boaventura MartinsJuiz
Federal Substituto
Expediente Nº 4011
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001038-41.2012.403.6003 - APIO CARNIELO E SILVA(MS013552 - CARICIELLI MAISA LONGO) X
REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MS(MS015625 EDER FURTADO ALVES) X APIO CARNIELO E SILVA X REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MS
De início, desentranhem-se as manifestações de fls. 140/141 visto qye estranhas ao feito, encaminhando-as ao
feito correto.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no feito.Altere-se a classe processual para
Cumprimento de Sentença.Intime-se a parte autora para requerer o que entender devido.Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2015
940/984