(Sistema de Informações Eleitorais), em busca do endereço do devedor. Com os resultados, intime-se a CEF a
requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, e materializada a hipótese prevista no
art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, intime-se a autora, por mandado a ser dirigido ao Coordenador
Jurídico da CEF em Ribeirão Preto, Dr. Rubens Alberto Arrienti Angeli (OAB/SP 245.698-B), ou a quem suas
vezes fizer, a promover o que necessário ao regular trâmite processual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção (art. 267, 1º, do CPC). Int.
0006292-86.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
LUCAS LANCA
Inicialmente, determino o desbloqueio dos valores de R$ 176,62 (cento e setenta e seis reais e sessenta e dois
centavos) e R$ 6,76 (seis reais e setenta e seis centavos), posto que irrisórios e em nada contribuirão para o
deslinde da demanda. Fl. 49: defiro a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 791,
III, do CPC. Aguarde-se em secretaria. Superado o prazo acima sem provocação, intime-se a CEF a requerer o que
entender de direito, em 10 (dez) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestado). Int.
0006558-73.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X RITA APARECIDA RODRIGUES DE ALMEIDA(SP263091 - LIDIANE MONTESINO
PADILHA E SP050992 - QUENDERLEI MONTESINO PADILHA)
Fl. 97: 1) defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros (penhora on line), nos termos do artigo 655-A do CPC,
até o valor indicado em liquidação, observado o disposto no artigo 649, inciso X, do CPC. Providencie-se e
aguarde-se por 30 (trinta) dias. Após, diligencie a Secretaria junto ao sistema BACEN JUD a fim de aferir a
existência ou não de bloqueios, juntando demonstrativo fornecido pelo próprio sistema. 2) Se infrutífera a
diligência acima, para a garantia da integralidade do valor devido, defiro, desde já, a consulta ao sistema
RENAJUD e o registro de restrição de transferência do(s) veículo(s) automotivo(s) eventualmente identificado(s),
atentando-se para o valor do crédito exequendo. Ultimadas as providências, dê-se vista à CEF, pelo prazo de 10
(dez) dias, para requerer o que entender de direito, ficando advertida de que no silêncio, presumir-se-á seu
desinteresse por eventual valor bloqueado e/ou veículo localizado, ficando, então, autorizado(a/os) o desbloqueio
dos valores (BACENJUD) e/ou a retirada da respectiva restrição de transferência (RENAJUD), com posterior
envio dos autos ao arquivo (sobrestado), providenciando-se a Secretaria; 3) Int.
0009642-82.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI
ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN) X AIMARD GOMES MARTINS
X MARILENE VIANNA MARTINS
Fls. 96/98: concedo à CEF o prazo de 10 (dez) dias para que requeira o que de direito ao prosseguimento do feito,
atentando-se para o fato de que não foram localizados dinheiro nem veículo que pudesse honrar o pagamento do
débito (fls. 80/82 e 84/85). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (findo), sem prejuízo de posterior
desarquivamento, nos termos do art. 475-J, 5º, do CPC. Int.
0009648-89.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E
SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA
ORTOLAN) X ANA MARIA FERNANDES(SP215064 - PAULO HENRIQUE SOUZA EBLING)
No prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo réu: i) informem as partes se têm interesse em que seja
designada por este Juízo audiência de tentativa de conciliação;ii) se não houver interesse, no mesmo prazo,
especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; eiii) não havendo interesse pela
produção de provas, apresentem alegações finais. Manifeste-se o embargante sobre a(s) preliminar(es) deduzida(s)
na(s) impugnação(ões) aos embargos (fls. 90/104).Havendo interesse pela produção de prova pericial, formulem,
também, os quesitos que desejam ver respondidos, a fim de que este Juízo possa aferir a necessidade de sua
realização. Nada sendo requerido, declaro, desde já, encerrada a instrução, determinando o retorno dos autos
conclusos para sentença. Intimem-se.
0000533-10.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
FERNANDO CARLOS JORDAO(SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN E
SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI)
Com urgência, intime-se a exequente (CEF) para que junte a guia complementar solicitada nos autos da carta
precatória n.º 173/2014, diretamente no Juízo Deprecado, comprovando imediatamente, nos presentes autos.
Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se com urgência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2015
430/1332