apenso, sobre a existência (ou não) de impenhorabilidade de bem de família e dos salários que são recebidos pela
embargante, ora impugnada.Como se percebe, a impugnada não está discutindo o valor da dívida em execução;
em nenhum momento, em sua petição dos embargos à execução, diz que há excesso de execução ou cobrança
equivocada de valores. Na verdade, utilizou-se dos embargos à execução com o único intuito de ver decretada a
impenhorabilidade do imóvel em que reside com seu filho, bem como dos salários que recebe, na qualidade de
gerente do Banco do Brasil da cidade de Getulina/SP - trata-se, portanto, de pretensão marcadamente
declaratória.Na petição dos embargos à execução, a embargante atribuiu-lhes o valor de mil reais. Sustenta a CEF,
todavia, que o valor deve ser o do feito principal, no caso, da execução de título extrajudicial que ela, CEF, move
contra a autora e cujo valor total é de R$ 116.792,78 (cento e dezesseis mil, setecentos e noventa e dois reais e
setenta e oito centavos).Os artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil dispõem que à causa deve ser dado
valor certo, proporcionalmente ao benefício econômico pretendido pela parte autora.De plano, observa-se que não
assiste razão ao impugnante, haja vista que a parte impugnada não pretende obter qualquer benefício econômico ao menos, de maneira direta. No caso, a pretensão envolvida implica apenas reconhecimento de
impenhorabilidade total do imóvel em que reside, bem como dos salários que recebe - pretensão que já foi,
inclusive, analisada e reconhecida em parte, na sentença de mérito proferida nos embargos.Desta forma, como no
momento não é possível se aferir com exatidão o eventual valor do conteúdo econômico da demanda em apenso,
entendo que o valor atribuído à causa pela autora, por estimativa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), deve
prevalecer.Ademais, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Vejamos: Art. 259. 18. Valor da causa
em ação declaratória. Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória (RT
594/115). No mesmo sentido: RT 595/70.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, e mantenho o valor atribuído aos embargos à execução nº 000096739.2014.403.6142 no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).Sem condenação em honorários advocatícios, nem
custas, por se tratar de mero incidente processual.Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Embargos à
Execução nº 0000967-39.2014.403.6142.Oportunamente, após certificado o decurso do prazo para interposição de
eventuais recursos contra esta decisão, desapense-se e arquive-se este, com as devidas cautelas legais.Publique-se,
intimem-se, cumpra-se.
0000004-94.2015.403.6142 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000096824.2014.403.6142) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137635 - AIRTON GARNICA) X FABIANA
CRISTINA ALVES HAUY(SP301617 - FABRICIO GUSTAVO ALVES)
Vistos em decisão.Trata-se de incidente de impugnação ao valor da causa, mediante o qual a parte impugnante
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL aduz que o valor que foi atribuído aos embargos à execução fiscal em apenso
(processo nº 0000968-14.2014.403.6142) não pode ser admitido.Afirma, em apertada síntese, que a impugnada
atribui aos seus embargos o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quando na verdade o valor dos embargos deve
ser rigorosamente o mesmo valor do processo principal - no caso, a execução de título extrajudicial nº 000073816.2013.403.6142, cujo valor da causa é de R$ 113.781,22 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e um reais e
vinte e dois centavos). Pleiteia, assim, que o presente incidente seja julgado procedente, para que seja atribuído
aos embargos à execução fiscal de nº 0000968-14.2014.403.6142 o valor de R$ 113.781,22 (cento e treze mil,
setecentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).Intimada a se manifestar, a impugnada o fez por meio da
petição de fls. 9/10. Aduz, em suma, que o valor atribuído à causa não precisa corresponder, exatamente, ao valor
do feito principal, pois os embargos por ela opostos constituem ação autônoma e no bojo da qual não se está
discutindo o valor do crédito em execução, mas apenas e tão-somente a necessidade de se decretar a
impenhorabilidade de determinados bens, de modo que o incidente não procede e deve ser julgado
improcedente.Era o que de relevante havia a relatar.Decido.Discutem as partes, nos embargos à execução em
apenso, sobre a existência (ou não) de impenhorabilidade de bem de família e dos salários que são recebidos pela
embargante, ora impugnada.Como se percebe, a impugnada não está discutindo o valor da dívida em execução;
em nenhum momento, em sua petição dos embargos à execução, diz que há excesso de execução ou cobrança
equivocada de valores. Na verdade, utilizou-se dos embargos à execução com o único intuito de ver decretada a
impenhorabilidade do imóvel em que reside com seu filho, bem como dos salários que recebe, na qualidade de
gerente do Banco do Brasil da cidade de Getulina/SP - trata-se, portanto, de pretensão marcadamente
declaratória.Na petição dos embargos à execução, a embargante atribuiu-lhes o valor de mil reais. Sustenta a CEF,
todavia, que o valor deve ser o do feito principal, no caso, da execução de título extrajudicial que ela, CEF, move
contra a autora e cujo valor total é de R$ 113.781,22 (cento e treze mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e
dois centavos).Os artigos 258 e 259 do Código de Processo Civil dispõem que à causa deve ser dado valor certo,
proporcionalmente ao benefício econômico pretendido pela parte autora.De plano, observa-se que não assiste
razão ao impugnante, haja vista que a parte impugnada não pretende obter qualquer benefício econômico - ao
menos, de maneira direta. No caso, a pretensão envolvida implica apenas reconhecimento de impenhorabilidade
total do imóvel em que reside, bem como dos salários que recebe - pretensão que já foi, inclusive, analisada e
reconhecida em parte, na sentença de mérito proferida nos embargos.Desta forma, como no momento não é
possível se aferir com exatidão o eventual valor do conteúdo econômico da demanda em apenso, entendo que o
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2015
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