valor atribuído à causa pela autora, por estimativa, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), deve
prevalecer.Ademais, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência. Vejamos: Art. 259. 18. Valor da causa
em ação declaratória. Em geral, prevalece o valor estimativo apontado pelo autor na inicial da declaratória (RT
594/115). No mesmo sentido: RT 595/70.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, e mantenho o valor atribuído aos embargos à execução nº 000068853.2014.403.6142 no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).Sem condenação em honorários advocatícios, nem
custas, por se tratar de mero incidente processual.Traslade-se cópia desta decisão para os autos de Embargos à
Execução nº 0000968-24.2014.403.6142.Oportunamente, após certificado o decurso do prazo para interposição de
eventuais recursos contra esta decisão, desapense-se e arquive-se este, com as devidas cautelas legais.Publique-se,
intimem-se, cumpra-se.Lins, ____ de fevereiro de 2015.ÉRICO ANTONINIJuiz Federal Substituto
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002372-40.2009.403.6319 - JOSE ARAUJO(SP071566 - JORGE FRANKLIN VALVERDE MATOS) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) X JOSE
ARAUJO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em que pesem as alegações do exequente, verifico que os autos foram encaminhados à Contadoria para
apresentação de possíveis valores (fl. 22), caso fossem integralmente acolhidos os pedidos formulados na
inicial.Observo, contudo, que a sentença proferida às fls. 38/39 julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido do autor, razão pela qual não poderiam subsistir os cálculos apresentados inicialmente. Assim, intime-se a
parte autora para manifestar sua expressa concordância com os cálculos apresentados às fls. 51/60, no prazo de 15
(quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a execução do julgado na forma do art. 475-B combinado com o art.
730 do Código de Processo Civil, apresentando memória discriminada dos cálculos que entende devidos e
contrafé para instruir o mandado de citação. Intimem-se. Cumpra-se.
0000261-27.2012.403.6142 - JOSE APARECIDO DE LIMA(SP139595 - FRANCISCO CARLOS MAZINI) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 839 - ENI APARECIDA PARENTE) X JOSE
APARECIDO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ficam as partes cientes da expedição dos ofícios requisitórios nº 20150000004 e 20150000005
0002249-83.2012.403.6142 - MARIA FERREIRA DA SILVA RODRIGUES(SP134910 - MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA) X ARAUJO PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 355 - JOSE ANTONIO BIANCOFIORE) X MARIA FERREIRA DA SILVA
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Cuida-se de execução que a parte autora supra qualificada move em face do INSS.Sobreveio pagamento
nos autos, conforme comprova o documento de fl. 190. Intimada a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito,
a parte autora/exequente anexou comprovante do pagamento do precatório em sua conta bancária e manifestou sua
satisfação do crédito (fls. 196/197).Relatei o necessário, decido.Diante do integral cumprimento do julgado, é o
caso de extinção do presente processo.Ante o exposto, julgo extinta a presente execução que a parte autora moveu
em face do INSS, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço nos termos do artigo
794, inciso I, c.c. artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem consequências de sucumbência nesta
fase.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.R.I.C.
0003409-46.2012.403.6142 - MAURO CORREIA DE MIRANDA(SP058417 - FERNANDO APARECIDO
BALDAN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 355 - JOSE ANTONIO BIANCOFIORE)
X MAURO CORREIA DE MIRANDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP323503 OLAVO CLAUDIO LUVIAN DE SOUZA)
Manifestem-se os advogados constituídos nos autos, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de fl. 260, em que, não
obstante a liberação do valor de R$ 42.927,98 (conforme extrato de fl. 252), o autor noticia ter recebido apenas R$
15.000,00. Os advogados deverão juntar aos autos os respectivos documentos comprobatórios dos valores
repassados ao autor, bem como a cópia do contrato de honorários.Com a vinda da resposta, tornem os autos
conclusos para deliberações.Intime-se. Cumpra-se.
0000852-18.2014.403.6142 - IDALIA GOMES DA SILVA(SP134910 - MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA)
X ARAUJO PAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
839 - ENI APARECIDA PARENTE) X IDALIA GOMES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(SP268908 - EDMUNDO MARCIO DE PAIVA)
ficam as partes cientes da expedição dos ofícios requisitórios nº 20150000006 e 20150000007
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2015
780/948