afastar a extrema urgência da medida.Por tais razões, ausentes os requisitos necessários INDEFIRO o pedido de
antecipação de tutela.Cite-se, na forma prevista no artigo 285 do C.P.C.Defiro os benefícios da Justiça
Gratuita.Intime-se.
0008897-82.2014.403.6183 - JOSE AUGUSTO CAVALHEIRO(SP324440 - LUCIANA DANIELA
PASSARELLI GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão. Recebo a petição de fl. 146 como emenda à inicial. A parte autora, devidamente qualificada
nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de tempo rural, bem
como de tempo de serviço exercido sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de
aposentadoria especial.É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando.O artigo 273 do Código de
Processo Civil permite a antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, como ora pleiteado, quando, ante
prova inequívoca, haja convencimento da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, ou, ainda, se constante abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
réu.Não constato, neste exame inicial, a presença dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada,
previstos no artigo 273, inciso I e II, do Código de Processo Civil.De regra, a comprovação do trabalho sujeito a
condições especiais depende eminentemente das provas produzidas, ainda que por vezes se limitem aos
formulários elaborados pelos empregadores, que, contudo, no mais das vezes, são impugnados pelo réu, na esfera
administrativa e judicial, inclusive com elaboração de perícias, que não raro contradizem os formulários
apresentados. Assim, reformulando meu entendimento, verifico que os feitos que demandam o reconhecimento do
direito a conversão em comum dos períodos de atividades laborativas sujeitas a condições especiais exigem
cognição mais apurada dos fatos, que permita o estudo de toda documentação apresentada e a oportunização da
realização de outras provas, de tal sorte que se possa verificar, de forma exauriente, se os períodos pleiteados pela
parte autora estão em consonância com a legislação aplicável ao reconhecimento da atividade de natureza
especial, vigentes à época do respectivo exercício.A corroborar:PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.- As regras atinentes à
concessão de aposentadoria por tempo especial sofreram, no decorrer do tempo, diversas alterações legislativas,
havendo que se observar os limites temporais relativos ao período em que prestadas as atividades, não à época em
que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias.- Em se tratando de
reconhecimento de atividades laborativas exercidas sob exposição a agentes insalubres, imprescindíveis a
formação do contraditório e a dilação probatória, visando análise mais apurada dos fundamentos do pedido, sob
pena de se subtrair, da defesa, a oportunidade de demonstrar eventual inexistência de exposição a agentes
agressivos ou neutralização de seus efeitos.- O reconhecimento do direito a recebimento de adicional de
insalubridade, em sentença proferida em ação trabalhista, não é suficiente, isoladamente, para enquadramento de
atividade como especial. O agravante não trouxe aos autos nenhum outro documento que comprove suas
alegações.-Ausência de elementos seguros, nesta fase processual, que conduzam à reforma da decisão recorrida.Agravo de instrumento a que se nega provimento.(Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃOClasse: AG AGRAVO DE INSTRUMENTO - 274220Processo: 200603000756350 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA
TURMAData da decisão: 29/01/2007 Documento: TRF300118767 DJU DATA:06/06/2007 PÁGINA: 464
RELATORA THEREZINHA CAZERTA)Assim, alterando meu posicionamento anterior, para melhor alinhá-lo
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados constitucionalmente, INDEFIRO, por ora, o pedido
de antecipação de tutela formulado pela parte autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Cite-se, na forma
prevista no artigo 285 do C.P.C.Intime-se.
0009634-85.2014.403.6183 - MARIA CELINA DE LIMA(SP271025 - IVANDICK RODRIGUES DOS
SANTOS JUNIOR E SP216028 - DANIELLE TAVARES BESSA SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Vistos em decisão. Recebo a petição de fls. 41/44 como emenda à inicial.Cuida-se de ação processada pelo rito
ordinário, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, a desaposentação seguida da concessão de
benefício mais vantajoso. É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Versando o pleito acerca
de desaposentação, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, tendo em vista a ausência do
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo
Civil.Com efeito, o fato de a parte autora receber mensalmente o seu benefício acaba por afastar a extrema
urgência da medida. Por tais razões, ausentes os requisitos necessários INDEFIRO o pedido de antecipação de
tutela.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Fl. 41: Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 34/36,
que deverão ser retirados pelo patrono dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante recibo nos autos.Indefiro
o requerimento de prioridade de tramitação em virtude da parte autora não ter atingido a idade mínima, nos termos
da lei, para a obtenção de tal prerrogativa.CITE-SE, na forma prevista no artigo 285 do C.P.C.Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/02/2015
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