determinado à fl. 182; a concordância da União (fl. 209) e o disposto no artigo 100, 3º, CF, determino a expedição
de 5 (cinco) RPVs - requisições de pequeno valor, nos valores das diferenças devidas para cada autor, atualizados
até 09/08/2012, nos termos a seguir:AUTOR VALOR DEVIDO VALOR PAGO DIFERENÇATUYOSHIRO
1.738,91 1.161,99 576,92DECIO 5.268,33 3.530,15 1.738,18YUKIO 3.471,28 2.345,25 1.126,03SUSUMU
10.106,94 3.022,76 7.084,18LETICIA 1.616,43 1.137,52 478,91 Com a diligência, aguarde-se notícia do
pagamento em Secretaria, devendo a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do TRF
(http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Com a vinda de informações, arquive-se o feito, sendo
desnecessária a intimação das partes. Int.
1302292-91.1996.403.6108 (96.1302292-9) - UNIMED DE LENCOIS PAULISTA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO(SP122143 - JEBER JUABRE JUNIOR E SP136837 - JOAO PAULO JUNQUEIRA E
SILVA E SP195054 - LEONARDO FRANCO DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 336 - VALERIA DALVA DE AGOSTINHO)
Fls. 481/485 - defiro o pleiteado. Oficie-se à CEF/PAB da Justiça Federal de Bauru, para que apresente extrato
detalhado dos valores depositados na conta judicial em nome da requerente, Unimed de Lençóis Paulista
Cooperativa de Trabalho Médico, CNPJ n. 67.417.519/0001-40, discriminando o principal e os juros (fls.
481/482). Cópia do presente servirá de Ofício n. 33/2015 à CEF. Com a resposta da CEF, intime-se a parte autora
para cumprir o determinado à fl. 480. Após, vista à União. Int.
1301109-51.1997.403.6108 (97.1301109-0) - SUPERMERCADOS CALIANI LTDA(SP081876 - JOSE
FERNANDO BORREGO BIJOS) X UNIAO FEDERAL
Fls. 120/121 - execução dos honorários advocatícios devidos à União - proceda-se nos termos dos artigos 475-B e
475-J do CPC, intimando-se a autora/executada, na pessoa de seu advogado, acerca dos cálculos apresentados (R$
1.471,57, atualizado até 31/12/2014). No caso de não haver impugnação, deverá a executada proceder ao
cumprimento da sentença, no prazo de até 15 (quinze) dias, pagando à exequente a quantia decorrente da
condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da causa, acima descrita), a
qual deverá ser atualizada pela executada até a data do efetivo pagamento, que deve ser feito por depósito judicial,
em conta aberta junto à CEF/PAB da Justiça Federal - Agência 3965, à disposição do Juízo, ressaltando-se a
possibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento), a título de multa, na hipótese de descumprimento. Int.
1306464-42.1997.403.6108 (97.1306464-0) - JOSE NIVALDO MANTOVANI X LEONARDO ALVES DE
SOUZA X JOSE FERREIRA(SP077903 - JOSE JORGE COSTA JACINTHO E SP157001 - MICHEL DE
SOUZA BRANDÃO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1441 - SARAH SENICIATO)
Intime-se a parte autora para que preste o esclarecimento requerido pela União as fls. 401/402, bem como,
manifestar-se, em prosseguimento.
1307509-81.1997.403.6108 (97.1307509-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 130557066.1997.403.6108 (97.1305570-5)) MARIA EUNICE PAPA DE BARROS(SP174922 - ORLANDO FARACCO
NETO) X MARIA JOSE DE PAULA MESSIAS X RUTH CARDOSO NOGUEIRA(SP112026 - ALMIR
GOULART DA SILVEIRA E SP112030 - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X SILVIO GARCIA
MEIRA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução n. 0005001-38.2009.403.6108,
expeça a Secretaria precatório a favor da autora Maria José de Paula Messias, única que possui valor a receber, no
importe de R$ 52.495,11, atualizado até agosto de 2008 (fl. 286). Tendo em vista a atuação dos advogados Almir
e Orlando no feito, com revogações dos mandatos ao advogado Almir e procurações outorgadas pelos autores
Silvio e Maria José, ao advogado Orlando (fls. 144/154 e 317/318), bem como os atos praticados no feito por
ambos, informem referidos advogados sobre a possibilidade de transigirem quanto aos honorários advocatícios
arbitrados à fl. 106, a serem requisitados, informando nos autos, no prazo de 15 (quinz0) dias, em caso de acordo,
em que percentual os honorários deverão ser rateados para cada um. Noticiado o acordo, expeçam-se as RPVs,
nos termos do acordado. No silêncio, ou mantida a divergência anterior, determino a requisição do valor total dos
honorários em nome do advogado que ora atua no feito, Dr. Orlando, porém, fazendo constar da RPV que o
levantamento somente se dará mediante ordem judicial e respectivo alvará, a ser expedido em nome de cada
advogado, quando comprovada nestes autos a resolução da divergência no Juízo Estadual. Com a diligência,
aguarde-se notícia do pagamento em Secretaria, devendo a parte interessada acompanhar o pagamento
diretamente no site do TRF (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Com a vinda de
informações, arquive-se o feito, sendo desnecessária a intimação das partes. Int.
1300485-65.1998.403.6108 (98.1300485-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 130469766.1997.403.6108 (97.1304697-8)) ADRIANA ARRUDA DE TOLEDO MURGEL X ANA CRISTINA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2015
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