18 Resultado da pesquisa 1307509-81.1997.403.6108 - em: 06/05/2025
Folha 1 de 2
0008102-54.2007.403.6108 (2007.61.08.008102-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1306464-42.1997.403.6108 (97.1306464-0)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP169640 ANTONIO ZAITUN JUNIOR) X JOSE NIVALDO MANTOVANI X LEONARDO ALVES DE SOUZA X JOSE FERREIRA(SP077903 - JOSE JORGE COSTA JACINTHO E SP157001 - MICHEL DE SOUZA BRANDÃO) Fls. 161/162: Indefiro o pedido de suspensão dos descontos mensais efetuados pelo INSS no benefício do autor José Ferreira, pois autorizado o desconto na
560.082.838-8), cessado em 14 de outubro de 2006 até o dia anterior ao início do vínculo empregatício do autor em 18 de março de 2007, conforme avençado na folha 186, item 1.Intime-se o INSS a apresentar nos autos, no prazo de 10 dias, o cálculo das diferenças descritas no item 2 de folha 186. Com o cumprimento, dê-se vista à parte autora, para manifestação.Havendo concordância com o montante apurado, expeça-se ofício requisitória em favor da parte autora, observando-se o item 2,
0007676-08.2008.403.6108 (2008.61.08.007676-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001261-09.2008.403.6108 (2008.61.08.001261-9)) UNIAO FEDERAL(SP171345 - LAURO FRANCISCO MÁXIMO NOGUEIRA) X MIRNA SILVA(SP108101 - NELSON RIBEIRO DA SILVA) (...) Em face ao exposto, julgo procedente a pretensão da Fazenda Pública, com espeque no artigo 269, II, do CPC para o fim de declarar a quitação do débito no valor de R$ 5823,33 cobrado por Mirna Silva relativo à pensão mensal correspondente
consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas às fls. 07/08 conforme determinação de fl. 111. Depreque-se a realização da prova oral para a Comarca de Cafelândia.Com o retorno da deprecata, abra-se vista às partes. 0007319-23.2011.403.6108 - LUIZ CARLOS RAMOS(PR034904 - ALCIRLEY CANEDO DA SILVA E PR043976 - GEMERSON JUNIOR DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Devidamente intimada a parte autora não se manifestou acerca da determinação de fl.
0007676-08.2008.403.6108 (2008.61.08.007676-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001261-09.2008.403.6108 (2008.61.08.001261-9)) UNIAO FEDERAL(SP171345 - LAURO FRANCISCO MÁXIMO NOGUEIRA) X MIRNA SILVA(SP108101 - NELSON RIBEIRO DA SILVA) (...) Em face ao exposto, julgo procedente a pretensão da Fazenda Pública, com espeque no artigo 269, II, do CPC para o fim de declarar a quitação do débito no valor de R$ 5823,33 cobrado por Mirna Silva relativo à pensão mensal correspondente
legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo.15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às o
SCUDELLER X EDISON MASSA X HELIO JUNQUEIRA DE CARVALHO X JOSE LOPES FRANCO X MARIA ANTONIA DE MARCO MASSA X NILDA PEREIRA DE MORAES X NEUZA FERRO CACAO X ODAIR FRANCISCO CACAO X VILMA NOGUEIRA DE ALMEIDA(SP249398 - TIAGO DE CARVALHO BINI E SP091036 - ENILDA LOCATO ROCHEL E SP100030 - RENATO ARANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1411 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) Ciência ao requerente (Dr Tiago de C.B. /OAB 249.398)do desarquivamento.Aguarde-se em Secretaria por quinze (15) dias
Proceda a CEF ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J do CPC, em relação aos valores em cobrança de fls. 295/298 (Luzia de Lourdes Lanza).Indefiro o pedido de fl. 378 (autora Maria de Fátima), nos termos do quanto decidido pelo E. TRF da 3ª Região, notadamente, 3º parágrafo de fl. 358-verso.Manifeste-se a parte autora sobre a continuidade do feito.Int. 1306958-04.1997.403.6108 (97.1306958-7) - LUIZ CARLOS DA SILVA AVAI - ME X CASA DE CARNES COSTELLA DOURO DE AVAI LTDA - ME
Piracicaba. (AI 200803000313321, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 OITAVA TURMA, DJF3 CJ2 DATA:07/07/2009 PÁGINA: 541.)Assim, de regra, o juiz não deve alterar de ofício o valor indicado pela parte, a não ser quando patente a intenção de burlar as regras de competência, que são de ordem pública. No caso, a parte autora postula a condenação do INSS à concessão do benefício de auxíliodoença. Nesses termos, para a atribuição do valor da causa, deve ser observada a re
determinado à fl. 182; a concordância da União (fl. 209) e o disposto no artigo 100, 3º, CF, determino a expedição de 5 (cinco) RPVs - requisições de pequeno valor, nos valores das diferenças devidas para cada autor, atualizados até 09/08/2012, nos termos a seguir:AUTOR VALOR DEVIDO VALOR PAGO DIFERENÇATUYOSHIRO 1.738,91 1.161,99 576,92DECIO 5.268,33 3.530,15 1.738,18YUKIO 3.471,28 2.345,25 1.126,03SUSUMU 10.106,94 3.022,76 7.084,18LETICIA 1.616,43 1.137,52 478,91 Com a diligência, a