GNESA CARDOSO DE FARIA X JOSE GANTUS NETO X LAURA SCALISE GANTUS X NORMA ISAAC
X WILSON CIAFREI(SP091036 - ENILDA LOCATO ROCHEL E SP310767 - THAIS LOCATO E SP058114 PAULO ROBERTO LAURIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP237446 - ANA PAULA
SANZOVO DE ALMEIDA PRADO)
Fls. 613/614: Razão assiste ao INSS. Já foram expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos às fls.
477/505. Foi deferido o destaque dos honorários contratuais, por ocasião da expedição dos ofícios requisitórios
anteriores, não obstante às fls. 344/350, tenham sido juntadas apenas cópias dos contratos originariamente
firmados. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre os cálculos apresentados às fls. 613/614, bem
como, providencie os contratos originais de fls. 344/350, se pretende o destaque de honorários contratuais dos
valores complementares. Havendo concordância da parte autora, homologo os cálculos apresentados pelo INSS às
fls. 613/614, devendo a execução prosseguir nos seguintes valores, cujos cálculos estão atualizados até
30/04/2014: 1 - ALCEU PINTO FERREIRA, no valor de R$ 13.029,31 (treze mil, vinte e nove reais e trinta e um
centavos), o qual deverá ser requisitado através de RPV; 2 - NORMA ISAAC, no valor de R$ 9.228,38 (nove mil,
duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), o qual deverá ser requisitado através de RPV; 3 - WILSON
CIAFREI, no valor de R$ 30.271,87 (trinta mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), o qual
deverá ser requisitado através de RPV; Em razão das habilitações deferidas (fls. 470/472 e 623, verso): 4 - O
crédito do coautor falecido FRANCISCO FERREIRA FILHO, no valor de R$ 2.649,53 (dois mil, seiscentos e
quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), deverá ser dividido entre os 04 filhos habilitados, expedindo-se
04 RPVS, no valor de R$ 662,38 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), em favor dos 04
sucessores habilitados, ou seja: 1) Carmen Lucia Alves Ferreira, 2)Paulo Roberto Ferreira, 3) Márcia Mara
Ferreira Monteiro e 4) Carmen Silvia Ferreira Drago. 5 - O crédito da coautora falecida GNESA CARDOSO DE
FARIA, no valor de R$ 5.905,03 (cinco mil, novecentos e cinco reais e três centavos), deverá ser dividido entre os
04 irmãos da coautora, ou seja, valor de R$ 1.476,25 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco
centavos), cada um; sendo que a cota parte dos 03 irmãos falecidos, deve ser partilhado, por direito de
representação. 5.1) Assim, expeça-se RPV, em favor da sucessora/irmã habilitada Irene Cardoso de Faria
Monteiro, no valor de R$ 1.476,25 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos); 5.2) A
cota parte do irmão falecido, Flávio Cardoso de Faria, no valor de R$ 1.476,25 (um mil, quatrocentos e setenta e
seis reais e vinte e cinco centavos), deve ser partilhado entre a cunhada e os 03 sobrinhos habilitados da falecida,
nos seguintes termos: Expeça-se RPV, em favor da viúva Ercy Maria Marques de Faria, no valor de R$ 738,12
(setecentos e trinta e oito reais e doze centavos); Expeça-se RPV, em favor dos sobrinhos: 1) Flávio Augusto
Cardoso de Faria, 2)Cesar Augusto Cardoso de Faria e 3)Cláudio Augusto Cardoso de Faria, no valor de R$
246,04 (duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). 5.3) A cota parte do irmão falecido, Gustavo Cardoso
de Faria, no valor de R$ 1.476,25 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), deve ser
dividido entre os 03 sobrinhos habilitados da falecida, expedindo-se 03 RPVS, no valor de R$ 492,08
(quatrocentos e noventa e dois reais e oito centavos), em favor dos 03 sucessores habilitados, ou seja: 1) Silvio
Augusto Corrêa Faria, 2)Carlos Eduardo Corrêa Faria e 3) Eloísa Corrêa Faria. 5.4) A cota parte do irmão
falecido, Glicério Cardoso de Faria, no valor de R$ 1.476,25 (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e
cinco centavos), deve ser dividido entre os 04 filhos habilitados do falecido, expedindo-se 04 RPVS, no valor de
R$ 369,06 (trezentos e sessenta e nove reais e seis centavos), em favor dos 04 sucessores habilitados, ou seja: 1)
Augusto Cardoso de Faria, 2)Tereza Cardoso de Souza, 3) Sonia Aparecida Cardoso de Faria e 4) Egli das Graças
Cardoso de Faria. 6 - O crédito do coautor falecido JOSÉ GANTUS NETO, no valor de R$ 58.000,14 (cinquenta
e oito mil, e catorze centavos), deverá ser requisitado através de precatório, em favor da viúva habilitada Laura
Scalise Gantus. Em relação ao coautor ANTONIO SEGUNDO, embora apurado o valor complementar de R$
11.043,32 (onze mil, quarenta e três reais e trinta e dois centavos), tendo em vista notícia de cessação do benefício
previdenciário por óbito do titular, necessário que se proceda a habilitação da dependente previdenciária (fls.
630/631). Após a habilitação determinada, expeça-se RPV, em favor da Patrona dos autores, Dra. Enilda Locato
Rochel, OAB/SP nº 91036, no valor de R$ 20.719,13 (vinte mil, setecentos e dezenove reais e treze centavos),
referente aos honorários sucumbenciais complementares. Desnecessária a citação do réu, nos termos do art. 730,
do CPC, bem como a intimação da Fazenda Pública devedora, para fins do previsto no artigo 100, parágrafo 10,
tendo em vista que o STF já decidiu que a norma é inconstitucional. Decorrido o prazo, sem a apresentação dos
contratos de honorários originais, expeçam-se os ofícios sem o destaque de honorários contratuais. Intimem-se as
partes, com urgência. Após, cumpra-se.
1306565-79.1997.403.6108 (97.1306565-4) - JOAO DIAS MORENO JUNIOR X FLAVIO CELSO NEGRAO X
VERA LUCIA BENINI FELISBERTO X PAULO ROBERTO VASCONCELOS PAULUCCI X ROLF
LINDE(SP092611 - JOAO ANTONIO FACCIOLI) X UNIAO FEDERAL(Proc. KANAFU YAMASHITA)
Providencie a autora Vera a regularização de seu nome junto ao cadastro da Secretaria da Receita Federal ou a
juntada aos autos dos documentos pessoais RG e CPF coincidente com o constante no banco de dados daquele
órgão, para fins de expedição de requisição de pagamento.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2015
27/1612