Judicial 1 08/03/2010, p. 387)PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLI-CA. AÇÃO
CAUTELAR. MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. ART. 7º DA
LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFRIMENTO DA MEDIDA
CAUTELAR. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 2.138/DF entendeu que os agentes
políticos, no caso Ministro de Estado, por serem regidos por normas especiais de responsabilidade (Lei 1.079/50),
não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de
responsabilidade em ação que somente pode ser proposta perante aquela Corte (art. 102, inc. I, alínea c, da
CF/88). Tal decisão, contudo, não possui efeito vinculante nem eficácia erga omnes, não se estendendo a quem
não foi parte naquele processo, conforme decidiu o próprio STF nos autos da Reclamação nº 5389. 5. Os
Prefeitos, ainda que agentes políticos, estão sujeitos a legislação própria, nos termos dos arts. 15, inc. V, e 37,
parágrafo 4º, da Constituição Federal, tais como: Decreto-Lei 201/1967 (crimes de responsabilidade) e Lei
8.429/92 (improbidade administrativa). Precedentes STJ e deste E. Tribunal. (...). (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC
499644, Rel. Des. Federal Fran-cisco Barros Dias, DJE 02/12/2010, p. 563)Também são partes legítimas para
figurarem no polo passi-vo da presente ação os corréus José Adilson Finamore e Humberto Ce-sar Monteiro,
servidores públicos municipais ocupantes à época de cargo em comissão, na qualidade de Secretários de Finanças
do Município de Louveira, nos respectivos períodos declinados nas portarias municipais acostados aos autos, os
quais integram o período de gestão do ex-prefeito ora réu José Carlos (2001 a 2004) e englobam os fatos tratados
nestes autos cujas supostas condutas dos réus estariam inseridas nas hipóteses previstas na Lei nº 8.429/92. À
guisa de registro, na condição de Secretários de Finanças são auxiliares diretos do Prefeito, conforme também
especifica a Lei Orgânica do Município de Louveira (artigos 112 a 116, fl. 2423). A propósito, as improbidades
detectadas teriam culminado com a aplicação negligente de tributo e liberação irregular de valores outrora
descontados e depositados em conta corrente de titularidade do município, a título de contribuições
previdenciárias dos servidores co-missionados, sendo tais valores destinados a cobrir despesas diversas ordinárias
do município e assim não utilizados no pagamento das res-pectivas contribuições a que se destinavam.Assim,
restam afastadas as arguições de ilegitimidade dos réus, não havendo falar em ausência de descrição e
individualização de suas condutas fáticas, conquanto bem delineado nos autos os fatos vin-culados às atribuições e
condutas dos réus, pois, enquanto prefeito e auxiliares diretos de confiança, respectivamente, atuaram nas finanças
do município de Louveira, agindo no âmbito da gestão dos recursos pú-blicos apurados nestes autos. Por outro
lado, não há falar em litisconsórcio necessário passivo que impõe a citação em face de servidora indicada pelo réu
à fl. 2823, tendo este Juízo indeferido (fl. 2886) em vista do autor da ação não ter sequer apurado a sua
participação nos fatos narrados na inicial, além do curto período que ela atuou como secretária, no mês de dezembro/2004 (fl. 2793), não há nos autos quaisquer elementos a justificar a sua integração à lide, restando tal questão
superada. Enfim, firmada a legitimidade passiva dos réus é de se re-gistrar que a sua efetiva responsabilização
pelos atos de improbidade é questão de mérito a ser apreciada oportunamente. De todo o analisado, estando
presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição válido e regular do processo, é de con-siderar
ainda que não há nulidade de citação na forma arguida pelo corréu José Adilson decorrente do fato de o INSS ter
sido intimado para manifestar-se sobre o seu interesse em integrar à lide, tendo essa au-tarquia previdenciária se
manifestado oportunamente sobre o seu de-sinteresse, não sendo o caso de litisconsórcio ativo
necessário.Ademais, os respectivos atos processuais são válidos e não ensejaram prejuízos à defesa do corréu na
presente ação, não havendo quaisquer nulidades a serem reconhecidas nesse momento por este Juí-zo. Por fim,
não obstante o princípio da independência das ins-tâncias administrativa, civil e penal na atribuição de
responsabilidades dos agentes públicos, em relação ao inquérito policial instaurado sob o nº 000470389.2008.403.6105, na qual figurou como indiciado José Carlos Karmanghia Martins de Toledo, arquivado em
01/07/2014, entendo que não há óbice em admitir a reprodução da prova documental lá produzida para a presente
ação, em especial quando os documentos acostados se referem aos fatos aqui em análise, tendo este Juízo deferido
a juntada requerida pelo MPF, o qual trouxe cópia da representação fis-cal/procedimento administrativo nº
19311.000397/2009-09/DRF-JUN-SEFI-SP (fls. 3025/4038).Portanto, não há vedação legal à utilização da prova
em-prestada quando atendidos aos princípios do contraditório e ampla de-fesa, como ocorre no presente caso em
que fora dado vista aos réus de tal prova documental e não teceram quaisquer impugnações (fls. 4039/4060,
volume 17), sendo que a valoração pertinente, como já dito, é própria da análise do mérito. No tocante às demais
questões arguidas ao longo das con-testações, como ausência dos elementos subjetivos e objetivos para imputação de improbidade, inexistência dos atos ímprobos, ausência de responsabilidades dos requeridos, ausência
de dano, dentre outras, são questões afetas ao mérito a serem examinadas oportunamente.Prosseguindo, também
rejeito a alegação de prescrição.Como visto, a pretensão deduzida nestes autos engloba plei-to de ressarcimento ao
erário e este não está sujeito a prazo de prescri-ção, a teor da norma contida no artigo 37, parágrafo 5º, da
Constituição Federal, correndo o prazo prescricional apenas quanto ao direito da Administração de aplicar sanções
em face de ilícitos administrativos. Com efeito, José Afonso da Silva (in Comentário Contextual à Constituição,
Malheiros Editores, São Paulo, 2ª ed., 2006, p. 349), en-sina que (...) A prescritibilidade, como forma de perda da
exigibilidade de direitos, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de Direito. Não será, pois, de estranha
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2015
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