que ocorram prescrições administrativas sob vários aspectos, quer quanto às pretensões de interessados em face da
Administração, quer quanto às desta em face de administrados. Assim é especialmente em relação aos ilícitos
administrativos. Se a Administração não toma providências para sua apuração e responsabilidade do agente, sua
inércia gera a perda do seu ius persequendi. É o princípio que consta do artigo 37, 5º, que dispõe: A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem
prejuízo ao Erário, ressalvadas as respec-tivas ações de ressarcimento. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao
princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito; não, porém, o direito da Administração
ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao Erário. É uma ressalva constitucional - e, pois, inafastável,
mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormi-entibus non sucurrit
ius). Deu-se, assim, à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade, na hipótese considerada.Nesse
sentido, colho da jurisprudência dos Tribunais Supe-riores os seguintes julgados:AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO AO ERÁRIO. ARTIGO 37, 5º, DA
CF. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA PELO
PLE-NÁRIO E ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DEMONSTRA-ÇÃO DE DANO CONCRETO PARA SE
IMPOR A CONDENA-ÇÃO AO RESSARCIMENTO EM RAZÃO DO DANO CAUSADO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA A REEXAME PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, DETERMINANDO-SE O
PROCESSAMENTO DO RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência assente no sentido da imprescritibilidade das ações de ressarcimentos de danos ao erário.
Precedentes: MS n.º 26210/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 10.10.2008; RE n.º
578.428/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 14.11.2011; RE n.º 646.741/RS-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 22.10.2012; AI n.º 712.435/SP-AgR, Primeira Tur-ma,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 12.4.2012. 2. Agravo regimental. Pleito formalizado no sentido de submeter
o tema a reexame do Plenário da Corte. Cabimento da pretensão, porquanto entendo relevante a questão jurídica e
aceno com a necessidade de reapreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental
provido, determinando-se o processamento do recurso extraordinário obstado pelo Tribunal de origem.(STF, 1ª
Turma, AI 819135 AgR/SP, Relator Min. Luiz Fux, DJE 161 16/08/2013)CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIO-NÁRIA DE
SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO. SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA SEM LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO
DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 37, 5º, DA CF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. As ações que visam ao
ressarcimento do erário são imprescritíveis (artigo 37, parágrafo 5º, in fine, da CF). Precedentes. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.(STF, 1ª Turma, AI 712435 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 071
11/04/2012)DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDA-DE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO IMPRESCRITÍVEL. PRECEDENTES. 1. É entendimento desta Corte a ação civil
pública, regulada pela Lei 7.347/85, pode ser cumulada com pedido de reparação de danos por improbidade
administrativa, com fulcro na Lei 8.429/92, bem como que não corre a prescrição quando o objeto da demanda é o
ressarcimento do dano ao erário público. Precedentes: REsp 199.478/MG, Min. Gomes de Barros, Primeira
Turma, DJ 08/05/2000; REsp 1185461/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/06/2010; EDcl no
REsp 716.991/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 23/06/2010; REsp 991.102/MG, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2009; e REsp 1.069.779/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 13/11/2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 1ª Turma, AGRESP 1138564, Relator Min. Benedito
Gon-çalves, DJE 02.02.2011). No mais, a leitura do diploma normativo que disciplina a ação civil pública de
improbidade administrativa, revela, considerando o teor do artigo 23 da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, a
existência de dois prazos prescricionais. O primeiro, de cinco anos, tem aplicação nos casos de titulares de
mandato ou de ocupantes de cargos em comissão ou de função de confiança. O segundo, estabelecido em lei
específica que define as faltas funcionais puníveis com a pena de demissão a bem do serviço público, tem
aplicação para os ocupantes de cargos de provi-mento efetivo ou de empregos públicos.Sob esse aspecto, a regra
de prescrição aplicável aos de-mandados deve ser aquela prevista no inciso I do artigo 23 da Lei nº 8.429/92,
segundo a qual as ações destinadas a levar a efeito as sanções nela previstas prescrevem em cinco anos
considerando o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.No caso do
corréu José Carlos Karmanghia Martins de To-ledo, na condição de prefeito do município de Louveira, no período
de 2001 a 2004, não há falar em prescrição porque, pelo que consta dos au-tos, o exercício de seu mandato
perdurou até 31/12/2004 e a presente ação foi ajuizada em 26/11/2009, ou seja, proposta dentro do prazo
quinquenal.Também não se verifica a ocorrência de prescrição em rela-ção ao corréu Humberto Cesar Monteiro,
conquanto foi nomeado para ocupar o cargo de Secretário de Finanças, CC-I em comissão, a partir de 01/07/2003
(Portaria nº 171/2003, fl. 486), sendo exonerado a partir de 30/11/2004 (Portaria nº 613/2004, fl. 487). Veja que
entre a data do tér-mino do exercício do cargo em comissão e o ajuizamento da ação (26/11/2009) também não
transcorreu o lustro prescricional. No mais, a citação válida do réu interrompeu a prescrição, retroagindo os seus
efeitos à data da propositura da ação (26/11/2009), nos termos do artigo 219, caput e parágrafo 1º, do Código de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/06/2015
84/786